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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1055052-78.2025.8.13.0024/MG AUTOR: RONALDO ARAUJO MIGUEL ADVOGADO(A): MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA (OAB MG126656) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE por RONALDO ARAUJO MIGUEL em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., buscando a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de três TOIs, além de tutela de urgência. Na inicial, o autor, titular da unidade consumidora, alega que a CEMIG lhe imputou suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, com base em procedimento e prova produzidos unilateralmente pela concessionária, negando qualquer intervenção no equipamento. Sustenta, ainda, que o medidor é antigo e de responsabilidade da própria requerida, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela alegada fraude. Aduz que, em decorrência da suposta irregularidade, a requerida passou a exigir o pagamento de valores retroativos, tendo sido emitida cobrança no montante de R$ 11.150,44 (onze mil cento e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), a título de “dano ao equipamento de medição” e recuperação de consumo. Em tutela de urgência, requer que seja determinado que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança, corte de energia ou negativação do nome do Autor, bem como suspenda todos os efeitos financeiros e jurídicos da cobrança de R$ R$ 11.150,44 (onze mil cento e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), até decisão final. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial exige prova inequívoca que convença o juízo sobre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida. É sabido que o fornecimento de energia elétrica é, atual e praticamente, vital ao ser humano. Inicialmente, verifica-se que o autor sustenta a ilegalidade da cobrança realizada pela concessionária, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sob o fundamento de que a apuração se baseou em prova unilateral produzida pela própria CEMIG, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, alegando, ainda, que jamais realizou qualquer intervenção no equipamento. Todavia, a aferição da efetiva observância do procedimento administrativo, bem como da regularidade da cobrança impugnada, demanda análise mais aprofundada dos elementos de prova e do conjunto documental a ser produzido no curso da instrução processual, não sendo possível, neste momento processual, emitir juízo definitivo acerca da matéria. Em relação a prestação de serviço público, o princípio da continuidade ou permanência do serviço público preconiza que este não pode ser interrompido unilateral e arbitrariamente pela concessionária, em razão de sua essencialidade e do monopólio estatal exercido sobre ele. A ré, por sua vez, dispõe de outros meios para compelir os devedores ao pagamento do serviço prestado, não podendo usar, pois, da suspensão do fornecimento de energia elétrica para tanto. Ressalto que a energia elétrica é bem essencial para assegurar um dos fundamentos da República, qual seja, a dignidade da pessoa e não pode deixar de ser considerada de primeira relevância em uma residência, sendo certo que a sobrevivência de qualquer pessoa fica extremamente afetada com a suspensão do seu fornecimento. O fornecimento da energia elétrica constitui um serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que não se pode proceder a sua interrupção por dívida pretérita. O corte do fornecimento do serviço é medida drástica, disponibilizada às concessionárias de serviço público para ser utilizado apenas em casos excepcionais, previstos em lei e, ainda assim, desde que o usuário seja, previamente, comunicado do desligamento da energia elétrica. É sabido que o interesse coletivo se sobrepõe ao individual, mas compete ao judiciário fazer valer a razoabilidade no caso concreto. Não se permite, no direito pátrio, que a concessionária utilize o corte do fornecimento como meio de compelir o usuário a efetuar o pagamento de dívida, sob pena de franca afronta aos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa. Também merece acolhimento, neste momento processual, o pedido de suspensão da exigibilidade do débito e de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Isso porque eventual negativação decorrente de débito cuja validade constitui precisamente o objeto da presente demanda poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação, sendo prudente preservar a utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento definitivo da controvérsia. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá à requerida restabelecer a exigibilidade do crédito e promover sua cobrança pelos meios legalmente previstos. Além disso, a tutela de urgência poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não desobriga a autora do pagamento das faturas vincendas, relativas ao consumo regular de energia elétrica, cujo adimplemento deverá ocorrer normalmente. Portanto, presente, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto posto, defiro os pedidos de tutela urgência para determinar à Cemig que: a) se abstenha de cortar e, se já realizado o corte, restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, desde que a parte autora efetue, em dia, o pagamento da energia elétrica que vier a consumir, doravante; b) suspenda a exigibilidade da cobrança de R$ 11.150,44 (onze mil cento e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos); C) A abstenção de negativação do nome do autor, com base na multa discutida. Tendo em conta o disposto no §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, reputo o réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. devidamente citado. Incluir o processo em pauta de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC. Citar e intimar a parte ré para comparecer à audiência acompanhada de advogado ou defensor público, com a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, podendo a parte constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§8º e 10, CPC/15). Após, prossiga-se, intimando a parte autora sobre a contestação já apresentada em evento 12, DOC1, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo legal, dê-se vista dos autos às partes, por 10 (dez) dias, para informarem se há interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. Caso haja interesse, as partes deverão cumprir rigorosamente as seguintes determinações: 1- indicar os pontos que, em seu entendimento, são controvertidos e estão a depender de outras provas; 2- especificar, à luz de cada um desses pontos controvertidos, as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade. Havendo requerimento de prova pericial, esclarecer a natureza, objeto e extensão da prova requerida. Não havendo pedido de provas ou ficando inertes as partes, venham os autos conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir.
TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1055052-78.2025.8.13.0024/MGRELATOR: JULIANO CARNEIRO VEIGA AUTOR: RONALDO ARAUJO MIGUEL ADVOGADO(A): MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA (OAB MG126656) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC
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