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1055052-44.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055052-44.2026.8.13.0024/MG AUTOR: HENRIQUE RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A): JANAÍNA PACHECO GOMES (OAB MG138877) RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por HENRIQUE RIBEIRO MARTINS em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., em razão de produto adquirido que não teria sido entregue. O autor alega que, em 21/10/2025, adquiriu uma cafeteira no valor de R$ 3.999,99 (pedido nº 701-7762943-4353021) destinada ao endereço de seus pais. Afirma que a entrega constou como realizada em 26/10/2025 por um recebedor de nome "João", mas os porteiros do local negaram o recebimento e a síndica declarou a inexistência de funcionário com esse nome no condomínio. Informa que requereu reembolso administrativo em 29/10/2025, o qual foi inicialmente aprovado (protocolo A30YP5NT0C1F8WQ), porém posteriormente negado sob exigência de trâmites em idioma estrangeiro (inglês). Relata que teve nova compra cancelada e a conta sumariamente banida sob alegação de "atividades incomuns". Pleiteia a repetição em dobro do indébito (R$ 7.999,98) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a ré apresenta contestação alegando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta: (i) acting como mero marketplace sem responsabilidade direta; (ii) regularidade da entrega em recepção do edifício por transportadora; (iii) ausência de prova da não entrega pelo autor; (iv) impossibilidade de produção de contraprova pelo decurso do tempo; (v) exercício regular de direito na recusa de reembolso e no banimento do perfil por auditoria interna e prevenção a fraudes; e (vi) inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. O autor apresenta impugnação à contestação, apontando a falta de objeto da preliminar (visto que a gratuidade não foi requerida) e rebatendo o mérito. PRELIMINAR PRELIMINAR - Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A ré suscita preliminar de indeferimento do benefício da justiça gratuita ao autor. Razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade judiciária sequer foi postulada pela parte autora na petição inicial, constando expressamente a indicação "Justiça Gratuita: Não requerida". Carece a ré de interesse processual quanto ao ponto por flagrante ausência de objeto. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Da Responsabilidade da Ré e Inversão do Ônus da Prova A tese de ilegitimidade/ausência de responsabilidade fundada na atuação como marketplace deve ser afastada. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A ré oferta, intermedeia, processa pagamentos, gere o atendimento e aufere lucro com a transação, atraindo a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor em produzir prova de fato negativo (não recebimento) e a verossimilhança de suas alegações. Da Falha na Prestação do Serviço e Dano Material A ré sustenta a regularidade da entrega e alega limitação probatória decorrente do decurso do tempo. Todavia, o intervalo de tempo entre o fato (outubro/2025) e o ajuizamento (março/2026) é razoável e dentro do prazo prescricional legal. Compete ao fornecedor comprovar a efetiva entrega do produto mediante documento idôneo (comprovante assinado e identificação do recebedor). A ré não juntou aos autos qualquer comprovante assinado ou documento indicando a entrega regular, limitando-se a registros sistêmicos unilaterais. Em contrapartida, o autor colacionou declaração da gestão do condomínio atestando a inexistência de funcionário "João" na portaria. Configurada a falha no serviço, é devida a restituição do valor desembolsado pelo bem não entregue (R$ 3.999,99). Da Repetição do Indébito O pleito de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) não prospera. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a repetição em dobro exige cobrança indevida decorrente de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva sem engano justificável. No caso, a retenção decorreu de controvérsia contratual e divergência no processamento interno de apuração, não restando caracterizada a má-fé qualificada a ensejar a dobra. A restituição do valor de R$ 3.999,99 dar-se-á de forma simples. Dos Danos Morais O dano moral resta configurado. O caso extrapola o mero descumprimento contratual. A conduta da ré caracterizou percalço abusivo ao prometer o reembolso e retratar-se exigindo tratativas em idioma estrangeiro (inglês); exigir documentos sob ameaça de restrições; promover o banimento unilateral e sumário da conta do consumidor de longa data sob motivação genérica de "atividades incomuns", sem observância do contraditório. Tal postura viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, submetendo o consumidor a situação de impotência e constrangimento. Para a fixação do quantum, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil) e considerando o valor do bem, o porte econômico da ré e a gravidade da sanção arbitrária imposta (banimento), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), de forma simples, devendo ser observada a correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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