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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1055047-39.2024.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.M.S. - E.N.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida, nos termos do art.98 do CPC. Anote-se. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando expressamente a pertinência e a imprescindibilidade, bem como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que a discussão sobre a da regulamentação das visitas enseja prova eminentemente documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - Alienação parental com pedido de modificação de regime de visitas - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Pretensão à oitiva de testemunhas - Incidência do art. 330, I, c.c. 130, ambos do Código de Processo Civil - Processo instruído com prova documental e com laudos social e psicológico - Desnecessidade de produção de prova oral - Cerceamento de defesa não configurado - Inocorrência de alienação parental - Os estudos técnicos não indicam conduta prejudicial à filha que caracterize alienação parental - Regime de visitas - As visitas podem ser ampliadas, para garantir maior presença ativa e atuante do genitor na formação saudável da filha, como ressaltou o laudo social, incluindo o pernoite - Alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões - Pretensão da apelada de que o autor seja condenado por litigância de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não ficaram comprovados os requisitos dos art. 80 do Código Processo Civil - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte." (1000537-82.2021.8.26.0247 Classe/Assunto: Apelação Cível / Regulamentação de Visitas Relator(a): Mônica de Carvalho Comarca: Ilhabela Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/10/2024 Data de publicação: 23/10/2024) 4. Sem prejuízo de todo o exposto, defiro desde logo a realização de estudo psicossocial do caso. Serve a presente como ofício ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. 5. Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. 6. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Intime-se. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP), DAGOBERTO DONATO VIEIRA JÚNIOR (OAB 244121/SP)
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