2026-09-16 · TJSP
Processo 1055039-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Silvia Cardoso Costa - Vistos. Tem-se que o(a) requerente não cumpriu a determinação de fls. 237 no tempo oportuno. Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida. Com efeito, a norma prevista no art. 90, § 3º, do CPC refere-se às custas processuais remanescentes eventualmente existentes em processo regularmente constituído, não alcançando as custas iniciais de ingresso, indispensáveis ao processamento da demanda. No caso dos autos, não houve o recolhimento das custas iniciais, circunstância que impediu o regular desenvolvimento da relação processual. Assim, inexistem custas remanescentes passíveis de dispensa, sendo inaplicável a hipótese legal invocada. Posto isto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c.c. art. 330, I, e 321, § único, do CPC. Dos valores depositados nos autos, expeça-se MLE em favor da parte autora. A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária. Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora. Sendo assim, ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESPs (nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023), o(a) autor (a) fica intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)