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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1055030-64.2026.4.01.3900 AUTOR: A. P. S. D. J. ASSISTENTE: ANDERSON OLIVEIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do pedido de tutela Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão de benefício previdenciário. Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado. Isso porque, é certo que nos casos de ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica, seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido. Desse modo, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado. Ademais, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária. Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Da tramitação Remetam-se os autos à Central de Perícia para realização de perícia médica presencial, nos termos e na forma já regulamentadas junto àquela Central. Caso a parte autora resida fora da jurisdição da Seção Judiciária do Pará, fica ciente de que serão indeferidos eventuais pedidos de carta precatória ou de alteração do local da perícia designada por este Juízo. Após a juntada do laudo médico desfavorável, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. Após o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo atual ou em período pretérito não pago pelo INSS (laudo favorável), havendo dúvidas no concernente ao requisito de miserabilidade, retornem-se os autos à Central de Perícias, imediatamente, para realização da perícia socioeconômica. Após a juntada do laudo socioeconômico, cite-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. A contestação deve vir acompanhada do procedimento administrativo em que deferido/indeferido/cancelado o benefício da parte autora e o laudo do SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade), nos termos do art. 11 da lei 10.259/2001, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Com a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica e se manifestar sobre o laudo pericial, querendo, no prazo de 10 dias. Após o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo e juntada nos autos pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal