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TJMT · 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055006-92.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: DALVACI GHISI JUNIOR EXECUTADO: ROSANE KATIA DO NASCIMENTO GHISI Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens em que sobreveio sentença de mérito (Id. 190245220), transitada em julgado (id. 196032303), determinando a partilha de bens específicos na proporção de 50% para cada parte, remetendo-se à fase de liquidação a apuração de valores (Id. 195375408). Na liquidação, a Requerida apresentou laudo de avaliação mercadológica (Id. 195024326) e demais documentos (Ids. 199138148 e seguintes), atribuindo aos bens os seguintes valores incontroversos, porquanto trazidos pela própria parte interessada e não impugnados por nenhuma das partes quanto à sua exatidão técnica: imóvel/direitos sobre o lote objeto de partilha, R$ 298.781,54; benfeitoria (barracão) nele edificada, R$ 463.408,79; imóvel residencial da Rua Auta de Souza, nº 50/53, Cuiabá-MT, R$ 340.000,00; veículo CITROEN C3 (posse do Requerente), R$ 34.540,00 (tabela FIPE); veículo FIAT UNO (posse da Requerida), R$ 33.135,00 (tabela FIPE), esclarecendo a própria Requerida que ambos os veículos já se encontram quitados. O Requerente, a seu turno, arguiu erro material quanto à identificação do lote urbano em Primavera do Leste-MT (Ids. 201616162 e 211543373), sustentando que o imóvel efetivamente pertencente ao casal e sobre o qual foi edificado o barracão é o Lote 24, e não o Lote 25 da Quadra 06 do Loteamento Jardim Fontana, tal como constou, por equívoco reiterado, na petição inicial, na sentença e na execução, juntando Adendo Contratual retificador firmado com o loteador. Sustentou, ainda, que os Lotes 25 e 26 constantes da avaliação e da liquidação não pertencem ao ex-casal e não foram objeto da sentença, requerendo sua exclusão. Por fim, apresentou proposta de extinção do condomínio mediante atribuição de bens com reposição pecuniária: o lote de Primavera do Leste e o barracão ficariam com o Requerente; a casa de Cuiabá, com a Requerida; cada parte permaneceria com o veículo já em sua posse; e o Requerente pagaria à Requerida a diferença compensatória de R$ 211.095,16, em 06 parcelas mensais de R$ 35.182,52. Por meio do despacho de Id. 220030333, determinou-se a intimação pessoal da Requerida, por sua procuradora, para manifestação. Sobreveio nova intimação (Id. 224228859). Não obstante devidamente intimada por duas vezes, a Requerida permaneceu silente, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. Registro, primeiramente que, por equívoco, simultaneamente nos autos originários da ação de divórcio (PJe n. 1026186-97.2024.8.11.0041) e nos autos de cumprimento de sentença distribuídos por dependência (PJe 1055006-92.2025.8.11.0041) tratam da mesma matéria, razão pela qual a presente decisão é prolatada de forma idêntica em ambos os feitos, a fim de dirimir de modo uniforme a controvérsia e prevenir qualquer decisão conflitante entre eles Pois bem! A correção de inexatidões materiais pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por não se sujeitar à preclusão nem afetar a coisa julgada material, na forma do art. 494, I, do CPC/2015 — desde que não implique modificação do conteúdo decisório, mas mera correção de identificação. No caso, o Requerente comprovou documentalmente, mediante Adendo Contratual firmado com o loteador (Id. 201616162), que a construção do barracão comercial se deu, por orientação equivocada da imobiliária, no Lote 24, e não no Lote 25 originalmente referido na inicial. A identidade fática do bem — o imóvel sobre o qual foi edificado o barracão destinado à locação, adquirido na constância do casamento — não se altera; altera-se apenas sua correta numeração cadastral. Observo que a Requerida, instada especificamente a impugnar tal alegação, não o fez, de modo que o fato deve ser tido por incontroverso (art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, por analogia). Ante o exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL para determinar que, onde constar "Lote nº 25 da Quadra 06 do Loteamento Chácaras/Jardim Fontana", passe a constar "Lote nº 24 da Quadra 06", mantendo-se hígidos os demais termos da sentença quanto à partilha igualitária dos direitos sobre o referido bem e sua benfeitoria. Ademais, a sentença de mérito transitada em julgado (Id. 190245220) determinou a partilha de um único lote urbano, jamais tendo reconhecido direito das partes sobre outros dois lotes contíguos. Observo, ainda, que a liquidação de sentença não é sede própria para ampliação do objeto da condenação, nos termos do art. 509, §4º, do CPC/2015, é vedada, na fase de liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 508, CPC) e ao princípio da adstrição (art. 141 e 492, CPC). Por isso, a inclusão dos Lotes 25 e 26 na avaliação pericial juntada pela própria Requerida (Id. 195024326) não encontra amparo na sentença exequenda, tampouco a Requerida logrou demonstrar, como lhe competia (art. 373, I, CPC/2015), que tais lotes foram adquiridos pelo casal na constância do casamento. Ante o exposto, DETERMINO A EXCLUSÃO dos Lotes 25 e 26 (numeração original da petição/avaliação) da presente liquidação e partilha, remanescendo objeto de partilha, tão somente, o imóvel corretamente identificado como Lote 24 e a benfeitoria (barracão) nele edificada. No que se refere à proposta de extinção do condomínio mediante atribuição de bens com reposição pecuniária, formulada pelo Requerente, cumpre ressaltar que, caso houvesse concordância entre as partes, a matéria poderia ser apreciada por este Juízo, em observância aos princípios da economia processual e da solução consensual dos conflitos. Todavia, uma vez instaurada controvérsia acerca da forma de extinção do condomínio, não cabe discussão nestes autos. Relembro que a presente fase, tal como delimitado no comando de Id. 195375408, tem por objeto exclusivo a liquidação de sentença, ou seja, a apuração do quantum debeatur relativo aos bens cuja titularidade em comunhão já restou definida na sentença de mérito, não se prestando à extinção do estado de indivisão sobre os bens partilhados. A extinção de condomínio, com a consequente atribuição de bem a um dos condôminos mediante reposição ao outro, ou, na ausência de consenso, a alienação judicial do bem comum, é pretensão de natureza diversa, que ultrapassa os limites da liquidação e da competência deste Juízo especializado de família e sucessões, devendo ser veiculada por meio de ação própria perante o Juízo cível de feitos gerais competente, nos termos dos arts. 1.320 e seguintes e 1.322 do CC/2002, ou promovida extrajudicialmente pelas partes, de comum acordo, por escritura pública, caso reunidos os requisitos legais. Assim, permanecerão os bens partilhados em regime de condomínio, na proporção de 50% para cada parte, até que sobrevenha solução consensual entre os ex-cônjuges ou provimento jurisdicional próprio na via adequada. Assim, quanto aos veículos, ante a informação não impugnada de que ambos se encontram quitados (Id. 199138148), resta prejudicado o capítulo da sentença relativo ao ressarcimento de parcelas de financiamento do FIAT UNO, cabendo a cada parte permanecer com o veículo já em sua posse, CITROEN C3 com o Requerente e FIAT UNO com a Requerida, dada a diferença ínfima de valores (R$ 1.405,00) e a ausência de impugnação de qualquer das partes quanto à manutenção de tal arranjo, o que não se confunde com extinção de condomínio sobre bem imóvel, tratando-se de mera atribuição de bens móveis já na posse direta de cada qual, sem necessidade de compensação, pois equivalentes, visto que tabela FIPE é bastante vairável. Quanto aos rendimentos de eventual locação do imóvel de Primavera do Leste, cuja apuração fora relegada à liquidação, nenhuma das partes trouxe aos autos elemento concreto (contrato de locação, recibos, extratos) que permita sua quantificação, ônus que incumbia à Requerida como fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, JULGO PREJUDICADO, por ausência de prova, o pedido de apuração de rendimentos locatícios. Por fim, fixados nesta liquidação os valores dos bens imóveis remanescentes, e não havendo, quanto a eles, obrigação líquida de pagar quantia certa a ser adimplida por qualquer das partes - visto que a proposta de compensação pecuniária não foi acolhida e a extinção do condomínio deverá ser buscada em ação própria -, nada mais resta a ser executado nesta via de cumprimento de sentença, restando prejudicado, por ora, o pedido de honorários da fase executiva (art. 523, §1º, CPC), podendo ser oportunamente postulados, se cabível, na ação de extinção de condomínio a ser eventualmente ajuizada. É como decido! Ante o exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL para retificar, onde constar "Lote nº 25", que se leia "Lote nº 24", Quadra 06, do Loteamento Jardim Fontana/Chácaras Fontana, Primavera do Leste-MT (art. 494, I, CPC). Por conseguinte, EXCLUO da liquidação os Lotes 25 e 26 (numeração original), por ausência de amparo na sentença transitada em julgado. FIXO, para fins de liquidação da sentença de Id. 190245220, os seguintes valores dos bens partilhados na proporção de 50% para cada parte: Lote 24 e benfeitoria (barracão), R$ 762.190,33; imóvel residencial da Rua Auta de Souza, Cuiabá-MT, R$ 340.000,00; totalizando em R$ 1.102.190,33 (um milhão cento e dois mil cento e noventa reais e trinta e três centavos). Quanto aos veículos CITROEN C3, R$ 34.540,00; veículo FIAT UNO, R$ 33.135,00, permanecendo cada um em sua posse e sendo valores equivalentes, restam-se compensados, conforme disposto acima. DEIXO DE HOMOLOGAR a proposta de extinção de condomínio com atribuição de bens e reposição pecuniária, por não ser esta a via processual adequada nem matéria afeta à competência deste Juízo, remanescendo os bens imóveis em condomínio na proporção fixada, ressalvado às partes buscar sua extinção pela via própria. DETERMINO que cada parte permaneça na posse do veículo já consigo, ante a quitação de ambos e a inexistência de impugnação; JULGO PREJUDICADO, por ausência de comprovação, o pedido de apuração de rendimentos locatícios; REMETO a cobrança dos honorários advocatícios, se cabível, para demanda executória própria e autônoma, a ser ajuizada pela parte interessada, não se prestando os presentes autos - ora arquivados em conjunto com o PJe 1055006-92.2025.8.11.0041 - a tal execução. DETERMINO o arquivamento definitivo de ambos os feitos - PJe 1055006-92.2025.8.11.0041 e 1026186-97.2024.8.11.0041 -, ficando ressalvado à parte interessada, uma vez fixados os valores dos bens partilhados, ajuizar a competente ação de extinção de condomínio perante o Juízo Cível de feitos gerais, ocasião em que poderá ser discutida a posse, a efetiva atribuição de cada bem, venda ou cobrança de sua quota-parte observados os arts. 1.320 e seguintes e 1.322 do Código Civil. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
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