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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Terceira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1054996-71.2025.8.11.0001 Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jessica Avelino Farias e por Nu Pagamentos S.A. contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Após o julgamento do recurso por esta Turma Recursal, com provimento ao recurso da autora e desprovimento ao recurso da ré, e após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela Nu Pagamentos S.A., as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes — Jessica Avelino Farias e Nu Pagamentos S.A. — celebraram acordo extrajudicial. Examinando os termos do que restou acordado, constato a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Além disso, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A homologação do acordo é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade que norteiam os Juizados Especiais, conforme previsão do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 396944361) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator
CERTIDÃO CERTIFICO que foram opostos Embargos de Declaração no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 85 do Fonaje. CERTIFICO ainda que procedo à intimação do Embargado para apresentar suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração. (Ordem de serviço nº 01/2025 - PRES TRR). Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2026 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI Analista Judiciário