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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1054962-17.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: IMPETRANTE: WALDIR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) IMPETRANTE:Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 IMPETRADO:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS NAZARE DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, objetivando a reabertura e a conclusão do requerimento administrativo, sob o argumento de que o pedido teria sido cancelado indevidamente pela autarquia previdenciária, por ausência de comprovação de coleta de registro biométrico. Requer, em sede liminar, que seja determinado ao INSS que reabra e conclua o processo administrativo. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de três requisitos, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: 1) a relevância dos fundamentos da impetração; 2) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo; 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Esses requisitos devem ser provados pela parte impetrante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas. No caso concreto, o processo administrativo foi cancelado sob o fundamento de que o impetrante não comprovou a realização do cadastro biométrico, o que teria caracterizado a desistência do requerimento. Contudo, os documentos juntados no processo administrativo (ID 2280548662) demonstram que o impetrante apresentou comprovante de realização do cadastro biométrico, de modo que o cancelamento do requerimento pode ter ocorrido por falha na análise da documentação apresentada. Com efeito, a exigência de registro biométrico para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) encontra respaldo normativo direto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com redação conferida pelas Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024. O texto legal atualmente vigente estabelece: § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.” (Incluído pela Lei nº 14.973/2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.” (Incluído pela Lei nº 15.077/2024). No plano infralegal, a regulamentação da matéria foi promovida pela Portaria PRES/INSS nº 1.744/2024, que detalha a operacionalização da exigência biométrica no âmbito do INSS a partir de 1º de setembro de 2024. Como se nota, o arcabouço normativo exige o registro de biometria vinculado aos cadastros do CIN, CNH ou Título de Eleitor. No caso em apreço, o impetrante apresentou título de eleitor (ID 2280548662, pág. 114), comprovando o registro de dados biométricos, documento plenamente idôneo para suprir a exigência legal apontada. Assim, reconheço a plausibilidade jurídica do direito vindicado. No que toca ao perigo da demora, este também resta demonstrado, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pretendido, cuja demora na regular tramitação do processo administrativo pode comprometer a subsistência do impetrante. Diante do exposto: 1- Defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que cancelou o requerimento administrativo, determinando que, no prazo de 30 dias, a autoridade coatora reabra o processo administrativo e, em seguida, analise os documentos referentes ao cadastro biométrico já apresentados pelo impetrante e profira nova decisão sobre o requerimento. 2- Defiro o pedido de gratuidade judicial. 3- Intimem-se as partes desta decisão. 4- Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, apresentar informações, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. 6- Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 7- Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009. 8- Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete. 9- Registre-se. Intimem-se. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
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