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TJSP · Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Processo 1054922-83.2024.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Rafaela Manzan Carmelo - réu revel - - Ricardo Macedo Carmelo - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para constituir, de pleno direito, em favor de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, título executivo judicial no montante de R$ 32.931,11 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e um reais e onze centavos), sendo: a) R$ 17.875,02 (dezessete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos), sob a responsabilidade solidária de RAFAELA MANZAN CARMELO e RICARDO MACEDO CARMELO; e b) R$ 15.056,09 (quinze mil e cinquenta e seis reais e nove centavos), sob a responsabilidade exclusiva de RICARDO MACEDO CARMELO. Sobre tais valores incidirão correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a partir da citação. O índice de correção monetária será o IPCA e os juros serão aplicados com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção no período de incidência comum (arts. 389 e 406 do CC, Tema 1.368 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção da responsabilidade de cada corréu. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), ISABELLE MEIRELES SANDEL (OAB 510047/SP), RAFAELA MANZAN CARMELO, RICARDO MACEDO CARMELO
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