Processo 1054875-57.2019.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT - Vistos. Indefiro, por ora, a expedição de edital de citação/intimação.
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Conforme asseverado no julgamento do Tema Repetitivo 1338, do STJ, considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º, do CPC, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. E, ainda, pertinente a citação da seguinte Súmula e julgado do STJ: Súmula 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Diante de tais premissas, (1) caso a carta com aviso de recebimento tenha retornado com a observação Não procurado, expeça-se mandado para tentativa de citação/intimação no endereço já constante dos autos. De outra parte, (2) se o aviso de recebimento tiver retornado negativamente por motivo diverso, determino a pesquisa de endereço por meio do sistema PETRUS. Na hipótese da (3) pesquisa indicar novos endereços, realize-se nova tentativa de citação/intimação por carta com AR, promovendo-se, desde logo, as devidas atualizações no cadastro de partes. Por fim, (4) caso a diligência realizada por meio do sistema PETRUS aponte apenas endereços já anteriormente tentados e sem êxito, tornem os autos conclusos para reanálise do pedido de expedição de edital. Intime-se. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), PAULO SÉRGIO LUIZ (OAB 328631/SP)