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1054862-81.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1054862-81.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCOS EXPEDITO PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES DA LUZ (OAB MG231073) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TEODORO (OAB MG243999) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) SENTENÇA Vistos etc. MARCOS EXPEDITO PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S/A. Narra o Autor ser beneficiário do INSS e ter constatado, ao consultar o histórico de seu benefício previdenciário, a existência de reserva de margem consignável para cartão de crédito, vinculada ao contrato nº 17361739, incluído em 07/06/2022. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito do Réu. Afirma que, a partir da competência 07/2022, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica de cartão/RMC, que evoluíram até alcançar R$ 75,00. Requer, em síntese, a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O Réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Sustenta que o Autor teria firmado contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha e realizado saques, alegando, ainda, que o negócio seria comprovado por documentos contratuais, faturas, comprovante de disponibilização de crédito e gravação de áudio. Aduz inexistir dano moral ou material e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a compensação dos valores supostamente disponibilizados ao Autor. Em réplica, o Autor impugnou a documentação apresentada, destacando a ausência de gravação de áudio, de selfie ou de outros elementos seguros de autenticação eletrônica. Apontou, ainda, a existência de campos de assinatura em branco em documentos apresentados pelo Réu, divergência entre o endereço constante dos documentos bancários e seu endereço real e a insuficiência de faturas e de suposto crédito de R$ 100,00 para demonstrar contratação consciente de cartão de crédito consignado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor. A controvérsia consiste em verificar se o Autor efetivamente contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável que originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O Réu sustenta que a contratação seria válida, afirmando ter apresentado instrumento contratual, documentação complementar, faturas e comprovantes de utilização do crédito. Afirma, ainda, que a contratação teria sido corroborada por gravação de áudio. Todavia, a análise do conjunto probatório não conduz à conclusão de que o Banco tenha se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, embora a instituição financeira sustente, em contestação, a existência de gravação de áudio na qual o Autor teria confirmado seus dados e manifestado ciência quanto à modalidade contratada, a referida gravação não foi efetivamente apresentada nos autos. Não há arquivo de áudio, transcrição integral da conversa, identificação da ligação, protocolo, dados do atendimento ou qualquer outro elemento que permita ao Juízo verificar o conteúdo da suposta manifestação de vontade. Não se mostra possível atribuir força probatória decisiva a uma prova que o próprio Réu afirma existir, mas que não foi disponibilizada para exame judicial. Da mesma forma, inexistem elementos técnicos suficientes para demonstrar que eventual contratação eletrônica tenha sido efetivamente realizada pelo Autor. Não foram apresentados, conforme impugnado especificamente em réplica, selfie, biometria, identificação segura do dispositivo, validação por SMS ou outro mecanismo equivalente que permita estabelecer, de maneira segura, a autoria do ato eletrônico. A simples indicação de autenticação eletrônica ou a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não é suficiente, por si só, para demonstrar que foi o consumidor quem realizou o ato de contratação, sobretudo quando expressamente controvertida a existência da relação jurídica. Também não prospera, no caso, a alegação do Réu de que a suposta similitude entre assinaturas seria suficiente para comprovar a contratação. Isso porque o Autor, em sua manifestação processual, impugnou a contratação e questionou a própria validade dos documentos apresentados, apontando, inclusive, a existência de documentos essenciais com campos destinados à assinatura, assinatura a rogo, testemunhas ou identificação biométrica sem preenchimento ou validação. Assim, não cabia ao Autor demonstrar fato negativo, isto é, provar que jamais contratou o produto. Incumbia ao Banco, detentor dos meios técnicos e documentais relacionados à contratação, demonstrar de forma segura a existência e a autenticidade da manifestação de vontade. No presente caso, essa prova não foi satisfatoriamente produzida. A existência de uma transferência de R$ 100,00, por sua vez, também não é suficiente para demonstrar a contratação consciente e informada de cartão de crédito consignado com reserva de margem. Eventual crédito disponibilizado pode comprovar, em princípio, a existência de movimentação financeira, mas não demonstra, isoladamente, que o Autor tenha solicitado cartão de crédito consignado, compreendido a natureza da operação, autorizado a constituição de RMC e anuído com descontos sucessivos sobre seu benefício previdenciário. O mesmo raciocínio se aplica às faturas apresentadas pelo Banco. Tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição, sua existência não comprova, por si só, quem efetivamente realizou as supostas compras, quem recebeu ou desbloqueou o cartão ou quem tinha posse dos meios de utilização. A divergência de endereço apontada pelo Autor constitui, ainda, elemento que impede que se presuma, sem outros elementos probatórios, a efetiva entrega do cartão, da senha ou das faturas no endereço em que o consumidor afirma residir. Portanto, diante da ausência de prova segura da manifestação de vontade do Autor, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica discutida. DOS DESCONTOS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência da contratação que deu origem à reserva de margem consignável, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor. Consequentemente, deve o Réu cessar definitivamente os descontos vinculados ao contrato nº 17361739, abstendo-se de promover novas averbações ou cobranças decorrentes da operação ora desconstituída. Quanto à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica engano justificável. A instituição financeira promoveu descontos continuados diretamente sobre benefício previdenciário, sem demonstrar de maneira satisfatória a existência de contratação válida e consciente pelo consumidor. A restituição em dobro, portanto, mostra-se adequada, não sendo necessária a demonstração de dolo específico ou de má-fé subjetiva da instituição financeira. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, observando-se o montante efetivamente comprovado nos autos, no valor indicado na inicial de R$ 2.607,71, correspondente a R$ 5.215,42 após a dobra, sem prejuízo da inclusão dos descontos posteriores eventualmente realizados até sua efetiva cessação, mediante comprovação nos autos. Não há falar em compensação automática dos R$ 100,00 supostamente disponibilizados. Isso porque o Réu não comprovou que tal quantia tenha sido efetivamente recebida e utilizada pelo Autor em decorrência de contratação válida de cartão de crédito consignado. DOS DANOS MORAIS A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. No caso, houve descontos reiterados diretamente sobre benefício previdenciário do Autor, verba de natureza alimentar, durante período prolongado, decorrentes de contratação cuja autenticidade e existência não foram suficientemente demonstradas pelo fornecedor. A conduta da instituição financeira, ao permitir a constituição de reserva de margem e a realização de descontos mensais sem apresentar prova segura da anuência do consumidor, ocasionou indevida afetação de sua renda previdenciária e violou a legítima esfera de tranquilidade e segurança esperada na relação de consumo. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o período de duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo Autor e, ao mesmo tempo, atender à finalidade pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os critérios legais aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e do contrato nº 17361739, relativo ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável discutido nestes autos; b) determinar ao BANCO BMG S/A que cesse definitivamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do Autor decorrentes do contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; c) condenar o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, no valor de R$ 5.215,42, correspondente à dobra do montante de R$ 2.607,71, devendo ser observada a correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil; d) condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC ( deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença. Fica rejeitado o pedido de compensação formulado pelo Réu, por ausência de comprovação suficiente de que eventual quantia tenha sido disponibilizada ao Autor em decorrência de contratação válida e eficaz. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se à alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes de art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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