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TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1054842-90.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: LEONARDO ARIEL AGACCI GIMENES MATUK ADVOGADO(A): ALBERTO PIERO FURLANI (OAB SC019940) ADVOGADO(A): FLAVIO FRAGA (OAB SC018026) DECISÃO Vistos. Defiro o processamento da presente ação executiva, embasada no(s) título(s) anexado(s) ao processo, pois preenchidos os requisitos do art. 783, 784 e 786 do CPC. O valor do débito atualizado em abril de 2026 é R$25.876,16, sendo cabível as atualizações posteriores, consistentes na correção monetária e nos juros de mora sobre o valor histórico. Fica a parte ciente de que, tendo interesse na inscrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), deverá utilizar os meios extrajudiciais para efetivação do gravame, podendo se valer do protesto cartorário para tanto. O presente despacho servirá como certidão para os fins especificados no art. 828 do CPC. E, promovida qualquer averbação sobre bens móveis ou imóveis da parte executada, deverá a parte exequente informar ao Juízo no prazo de 10 dias, nos termos do §1º, sendo de sua responsabilidade, ainda, a retirada das averbações caso efetivada penhora sobre bens suficientes para satisfazer esta execução, como disposto nos §§2º e 5º. Por fim, saliento que ainda que esta ação tenha por objeto obrigação de trato sucessivo, as prestações vincendas não serão executáveis neste processo, cujo quantum debeatur foi delimitado com o ajuizamento da ação, sendo inaplicável, nas execuções extrajudiciais, a regra do art. 323 do CPC, conforme jurisprudência e doutrina prevalecentes. Fixadas estas premissas, determino: 1) Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. 2) Cite-se a parte executada, na forma legal, para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens. 3) A parte devedora deverá ser cientificada de que, em 15 dias contados da citação, poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). 4) Caso a citação postal não se realize, porque o recebimento da correspondência foi recusado por estar a parte ausente, porque o recebedor não foi identificado ou, sendo identificado, porque não possui o mesmo sobrenome da parte executada, expeça-se mandado de citação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO que a citação pode ser feita a terceiro devidamente identificado (nome e documento), desde que se certifique que o citando reside no local e que o recebedor é pessoa de seu convívio e, também, que poderá o oficial deixar a contrafé do mandado na caixa de correio, caso tentada a citação por três vezes, sem que ninguém atenda no local, desde que se certifique com os vizinhos de que o citando realmente reside no local. 5) Caso a citação postal ou por oficial de justiça não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao INFOJUD. Não obtido novo endereço da parte, consulte-se o endereço constante da base de dados da CEMIG (http://consulta-pessoa.intra.tjmg.gov.br/consulta-pessoa/). Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação. Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar fornecer o endereço atual da parte executada, SOB PENA DE IMEDIATA EXTINÇÃO DESTA AÇÃO EXECUTIVA. 6) Caso haja a citação da parte executada e esta: a) efetue o pagamento, expeça-se alvará para a parte exequente e intime-a para retirá-lo no prazo de 5 dias úteis, e manifestar-se, no ato, sobre a quitação, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação e ensejar a extinção desta ação executiva; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à parte exequente por 5 dias úteis dias, manifestar aceitação expressa, sob pena de o silêncio ser interpretado como recusa, ensejando o prosseguimento dos atos executórios; c) nomeie bens à penhora, dê-se vista à parte exequente por 5 dias úteis para dizer se aceita ou não a nomeação, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, expedindo-se de imediato o mandado de penhora; d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias úteis, sobre o preenchimento dos pressupostos para benesse do art. 916 do CPC. Após, faça-se conclusão; e) permaneça inerte: - verifique a secretaria se a planilha é atual (elaborada há 3 meses ou menos). Em caso negativo: intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, apresentar planilha recente ou, caso a parte não tenha advogado, remeta-se ao contador; - verifique a secretaria se há nos autos o CPF/CNPJ do devedor. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para informá-lo em 5 dias úteis, sob pena de impossibilidade de consulta aos Sistemas Conveniados. 7) Tendo havido citação inequívoca da parte executada (pessoal ou por meio de pessoa identificada/parente ou com mesmo sobrenome) e estando o processo instruído com número do CPF/CNPJ do devedor, bem como planilha atual, autorizo a consulta aos Sistemas Conveniados SISBAJUD e RENAJUD. 8) Considerando a ordem legal de penhora, determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. 9) Em diligência contínua, faça-se pesquisa ao RENAJUD, lançando-se impedimento de transferência em todo(s) o(s) veículo(s) encontrados, mesmo que tenha(m) gravame(s) e ainda que a penhora online tenha sido frutífera. Deverão ser juntadas as telas com as restrições existentes. 10) Havendo bloqueio e transferência da quantia para a conta judicial, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que o sofreu(ram) o bloqueio acerca da penhora e para, querendo, oferecer(em) embargos, POR ESCRITO, no prazo de quinze dias. ADVIRTA-SE que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual arguição de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante especificamente transferido seja impenhorável, ele se prestará para quitar o débito, caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro. 11) Decorrido o prazo para apresentação de embargos, certifique-se se há documentos a serem juntados. Em caso positivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta em 15 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, remeta-se concluso para sentença. Em caso negativo, expeça-se alvará em favor do exequente e de seu procurador(a) constituído(a), com poder para receber e dar quitação. Em seguida, intime-se para ciência/retirada do alvará e para dizer se dá plena e geral quitação, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de o silêncio ser interpretado neste sentido, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. 12) Caso os veículos encontrados no RENAJUD estejam livres para penhora (sem gravame financeiro ou de furto/roubo), expeça-se, em ato contínuo, mandado de penhora e avaliação que deverá recair, especificamente, sobre o referido veículo. Antes, a secretaria deverá intimar o exequente para fornecer seu número de telefone, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, ou extinção da execução. O oficial de justiça deverá entrar em contato com a parte exequente para que acompanhe a diligência e seja nomeado depositário dos bens de fácil remoção, inclusive veículos. A diligência só será realizada se a parte exequente acompanhar o oficial de justiça, salvo se o valor da dívida for inferior a 40% do valor do veículo. Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos por escrito, no prazo de 15 dias contados da intimação. 13) Caso as consultas aos sistemas conveniados restem infrutíferas (valores insuficientes e veículos com gravames financeiros ou de furto/roubo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comparecer em juízo e indicar, objetivamente bens da parte executada que são passíveis de penhora. Para tanto, poderá fazer pesquisas nos diversos sistemas disponíveis à própria parte (CRI, Colégio Notarial do Brasil, PJE, Portal da Transparência, INCRA, INPI, JUCEMG, entre outros) e, assim, ter elementos concretos para a indicação. ADVIRTO que a ausência de indicação objetiva de bens ensejará o indeferimento do pedido. Com a manifestação, remeta-se concluso para despacho, quando analisarei a viabilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação.
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