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1054805-13.2019.8.11.0041

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1054805-13.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DOMINGOS SAVIO DE SANTANA - CPF: 339.991.711-20 (APELADO), JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - CPF: 106.709.201-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Pasep. Diferenças em conta individual. Preliminares de gratuidade da justiça, interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição rejeitadas. Tema 1.150/stj. Ônus da prova. Tema 1.300/stj. Laudo pericial idôneo. Ausência de interesse recursal quanto a danos morais. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças apuradas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, conforme laudo pericial complementar, em razão da ausência de comprovação da regularidade de determinados saques. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova nas demandas relativas ao PASEP; (iii) verificar a validade do laudo pericial e a necessidade de realização de nova perícia; (iv) definir a relevância da discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (v) determinar a existência de interesse recursal quanto ao capítulo dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência impede a revogação da gratuidade da justiça. 4. O interesse de agir é aferido à luz da teoria da asserção, sendo evidenciado pela resistência do réu, pela necessidade de produção de prova pericial e pela procedência parcial da demanda. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, permanecendo a competência da Justiça Estadual, conforme o Tema 1.150 do STJ. 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca da irregularidade pelo titular da conta, não incidindo o Decreto nº 20.910/1932. 7. A distribuição do ônus da prova observa o Tema 1.300 do STJ, incumbindo ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, ônus do qual não se desincumbiu quanto às operações classificadas como "AS Paga". 8. A discussão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para a solução da controvérsia, pois o regime probatório decorre diretamente da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 9. O laudo pericial, elaborado sob o contraditório e complementado após impugnações, somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico, inexistente na hipótese, sendo descabida a realização de nova perícia. 10. Inexiste interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que não impôs condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil responde por alegadas falhas na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca da irregularidade. 3. O ônus de comprovar a regularidade dos saques em caixa incumbe ao Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. O laudo pericial somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico relevante. 5. Não há interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que não impôs sucumbência ao recorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2º e 3º, 373, I, II e §1º, 480, 932, III, 996, 1.010, II e III, 1.025 e 85, §§2º e 11; CC, arts. 205 e 406, §1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJMT, Apelação Cível nº 1049735-39.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 29.07.2026, DJe 04.08.2026. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, movida por DOMINGOS SÁVIO DE SANTANA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.085,23 (dois mil e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), referente a diferenças apuradas na administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra a inicial que o apelado, servidor público desde 1983, tornou-se titular de conta individualizada do PASEP e que, ao proceder ao levantamento do saldo em agosto de 2018, recebeu quantia incompatível com os depósitos e rendimentos que entende devidos, no total de R$ 45.487,26. Rejeitadas as preliminares na decisão saneadora, o feito foi instruído com prova pericial contábil (ID 388771400), complementada após impugnação do autor (ID 388771414), tendo a perícia, após exclusão das Autorizações de Saque ("AS Paga") cuja destinação não restou comprovada pelo banco, apurado diferença de R$ 2.085,23 em favor do autor. Sobreveio a sentença de procedência parcial, que homologou o laudo pericial complementar, condenou o apelante ao pagamento do valor apurado, corrigido monetariamente pelo IPCA até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca, fixando honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor e de 10% sobre o proveito econômico negado em favor dos patronos do réu, estes com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida ao autor (ID 388771419). Em suas razões, o apelante requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência da Justiça Estadual, bem como o reconhecimento da prescrição, ora sob o argumento de incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, ora do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. No mérito, sustenta a correta distribuição do ônus da prova fixada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na administração da conta e a regularidade dos índices aplicados, protestando pela produção de nova perícia contábil e requerendo a total improcedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais (ID 388771420). Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento integral, com majoração dos honorários recursais (ID 388771423). Preparo recursal recolhido (ID 388832887). É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à dialeticidade, observo que as razões recursais apresentam imprecisões que não passam despercebidas — a peça está datada de 18 de março de 2026, enquanto a petição de interposição é de 4 de agosto de 2026, e dedica capítulo extenso à impugnação de danos morais, verba que sequer foi objeto de condenação na sentença, o que sugere reaproveitamento de peça-modelo não integralmente adaptada ao caso concreto. Não obstante, as razões identificam, ainda que de forma genérica, os capítulos da sentença que pretende ver reformados — preliminares de gratuidade, interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, além do mérito relativo ao ônus da prova e à responsabilidade pela diferença apurada —, o que basta para viabilizar a compreensão da controvérsia devolvida a esta Câmara. Não se trata de recurso silente ou ininteligível a ponto de justificar o não conhecimento com fundamento nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, reservando-se essa consequência a casos de deficiência mais grave. Conheço, portanto, integralmente do recurso, examinando no mérito a falta de interesse recursal quanto ao capítulo de danos morais. PRELIMINARES Da gratuidade da justiça A impugnação não indica elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), limitando-se a afirmar, em caráter genérico, que servidores públicos vinculados ao PASEP integrariam categoria de “altos rendimentos”. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o benefício somente pode ser indeferido ou revogado diante de elementos que evidenciem, no caso concreto, a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica nos autos. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir A tese confunde condição da ação com o próprio mérito da demanda: o apelante sustenta a inexistência de irregularidade na administração da conta e, a partir dessa premissa, conclui pela ausência de interesse processual. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das alegações da inicial, in status assertionis, sendo certo que a resistência do réu, a necessidade de perícia contábil e a procedência parcial reconhecida na origem evidenciam, de forma inequívoca, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva e da competência A matéria está pacificada pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. É exatamente a hipótese dos autos, em que se discute falha na administração da conta individualizada, e não a higidez das normas gerais de correção monetária do fundo em face da União. A Súmula 77 do STJ, invocada pelo apelante, refere-se à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto às contribuições vertidas ao fundo PIS — situação distinta e não aplicável, por analogia, à hipótese de falha na gestão de conta já constituída, que é o objeto desta lide. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, e ausente a União do polo passivo ou qualquer interesse jurídico federal a atrair o deslocamento de competência, mantenho a competência da Justiça Estadual. Rejeito as preliminares. Da prescrição O apelante formula pedido subsidiário e internamente contraditório, invocando ora a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ora a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. O Decreto nº 20.910/32 disciplina as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, regime inaplicável ao Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, ainda que sociedade de economia mista. Afasto, por consequência, a prescrição quinquenal. Aplica-se à espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tal como fixado no Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque ou da irregularidade na gestão (actio nata), e não com a data do fato gerador do crédito não corrigido, como pretende o apelante ao situar o termo inicial em 1989. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Tema Repetitivo 1.150-STJ No caso concreto, o apelado teve ciência do saldo controvertido em agosto de 2018, quando procedeu ao levantamento dos valores, e a ação foi ajuizada em 2019, dentro do decênio legal. Rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO Da distribuição do ônus da prova — Tema 1.300/STJ O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não atribui ao participante, de forma indiscriminada, o ônus de comprovar a regularidade de todo e qualquer lançamento a débito na conta individualizada do PASEP. A tese fixada é bifurcada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A sentença aplicou corretamente essa distribuição: manteve os débitos lançados sob as rubricas de crédito em conta e de folha de pagamento (FOPAG), por não ter o apelado logrado desconstituí-los, e excluiu do cálculo tão somente os débitos registrados sob a rubrica "AS Paga" (Autorização de Saque), por não ter o apelante comprovado a efetiva entrega do numerário ao titular — modalidade assimilável ao saque em caixa/agência, cujo ônus probatório, por se tratar de fato extintivo, é do banco administrador, nos exatos termos da alínea "b" do Tema 1.300. O apelante, em suas razões, generaliza a alínea “a” da tese vinculante e omite, por completo, a alínea “b”, sem impugnar especificamente a classificação adotada pela perícia judicial quanto à natureza dos débitos excluídos. Não prospera a alegação de inversão indevida do ônus da prova. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, é irrelevante para o desfecho do recurso, na medida em que a distribuição do ônus probatório já se encontra especificamente disciplinada, para essa espécie de demanda, pelo Tema 1.300/STJ, que dispensa o recurso à regra geral de inversão do art. 6º, VIII, do CDC. A sentença, de resto, não se fundou em inversão do ônus da prova com base consumerista, mas na aplicação direta da tese repetitiva. Prejudicada a alegação. Do laudo pericial e da pretensão de nova perícia O laudo pericial foi produzido por perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, apreciado as manifestações e impugnações de ambas as partes, culminando em complementação que enfrentou especificamente os pontos controvertidos fixados no saneador. Para afastar a conclusão técnica, seria indispensável que o apelante demonstrasse, de forma analítica, erro de premissa, fórmula equivocada, desconsideração de documento específico ou contradição interna do laudo — ônus do qual não se desincumbiu, restringindo-se a afirmar, de modo genérico, que os “critérios” adotados estariam incorretos, sem indicar lançamento, exercício ou operação específica. Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal, em caso análogo envolvendo diferenças em conta individual vinculada ao PASEP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. [...] LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. DIFERENÇAS NA CONTA INDIVIDUAL COMPROVADAS. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] As impugnações formuladas pelo Banco do Brasil limitam-se à discordância quanto à metodologia empregada, sem demonstração objetiva de erro técnico, inconsistência matemática ou vício capaz de desconstituir a prova pericial, a qual foi reafirmada em esclarecimentos complementares prestados pelo expert. [...] Tese de julgamento: [...] 2. O laudo pericial elaborado com observância da legislação específica do PASEP e dos índices oficiais de remuneração somente pode ser afastado mediante demonstração de erro técnico relevante, inexistente na hipótese. (TJMT, Apelação Cível nº 1049735-39.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, julgado em 29/07/2026, publicado no DJE 04/08/2026) O art. 480 do CPC autoriza a determinação de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica nos autos, tendo em vista a robustez técnica do trabalho pericial complementar. Rejeito o pedido de produção de nova prova pericial e mantenho a condenação nos exatos termos fixados na sentença. Dos danos morais Verifico que a sentença recorrida não impôs condenação a título de danos morais, tendo julgado parcialmente procedente o pedido apenas quanto aos danos materiais. Ausente, portanto, sucumbência do apelante nesse capítulo, falta-lhe interesse recursal para impugná-lo (art. 996 c/c art. 499, §1º, do CPC), razão pela qual não conheço do recurso nessa parte específica. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o desprovimento do recurso, em regra, impõe a majoração dos honorários fixados na origem. No caso, contudo, a sentença já fixou os honorários devidos aos patronos do apelado em 20% sobre o valor atualizado da condenação — percentual que corresponde ao teto máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC para a espécie. Inexistindo margem legal para majoração, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença, sem acréscimo recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço integralmente do recurso, à exceção do capítulo relativo a danos morais, do qual não conheço por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e pelos ora acrescidos fundamentos, sem majoração dos honorários recursais, ante a ausência de margem legal para tanto. Ficam prequestionados, para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na medida em que as questões a eles pertinentes foram enfrentadas no presente voto. A ausência de menção expressa a cada dispositivo não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos ou artigos de lei invocados, bastando que resolva fundamentadamente a controvérsia. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1054805-13.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DOMINGOS SAVIO DE SANTANA - CPF: 339.991.711-20 (APELADO), JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - CPF: 106.709.201-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Pasep. Diferenças em conta individual. Preliminares de gratuidade da justiça, interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição rejeitadas. Tema 1.150/stj. Ônus da prova. Tema 1.300/stj. Laudo pericial idôneo. Ausência de interesse recursal quanto a danos morais. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças apuradas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, conforme laudo pericial complementar, em razão da ausência de comprovação da regularidade de determinados saques. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova nas demandas relativas ao PASEP; (iii) verificar a validade do laudo pericial e a necessidade de realização de nova perícia; (iv) definir a relevância da discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (v) determinar a existência de interesse recursal quanto ao capítulo dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência impede a revogação da gratuidade da justiça. 4. O interesse de agir é aferido à luz da teoria da asserção, sendo evidenciado pela resistência do réu, pela necessidade de produção de prova pericial e pela procedência parcial da demanda. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, permanecendo a competência da Justiça Estadual, conforme o Tema 1.150 do STJ. 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca da irregularidade pelo titular da conta, não incidindo o Decreto nº 20.910/1932. 7. A distribuição do ônus da prova observa o Tema 1.300 do STJ, incumbindo ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, ônus do qual não se desincumbiu quanto às operações classificadas como "AS Paga". 8. A discussão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para a solução da controvérsia, pois o regime probatório decorre diretamente da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 9. O laudo pericial, elaborado sob o contraditório e complementado após impugnações, somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico, inexistente na hipótese, sendo descabida a realização de nova perícia. 10. Inexiste interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que não impôs condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil responde por alegadas falhas na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca da irregularidade. 3. O ônus de comprovar a regularidade dos saques em caixa incumbe ao Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. O laudo pericial somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico relevante. 5. Não há interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que não impôs sucumbência ao recorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2º e 3º, 373, I, II e §1º, 480, 932, III, 996, 1.010, II e III, 1.025 e 85, §§2º e 11; CC, arts. 205 e 406, §1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJMT, Apelação Cível nº 1049735-39.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 29.07.2026, DJe 04.08.2026. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, movida por DOMINGOS SÁVIO DE SANTANA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.085,23 (dois mil e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), referente a diferenças apuradas na administração da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra a inicial que o apelado, servidor público desde 1983, tornou-se titular de conta individualizada do PASEP e que, ao proceder ao levantamento do saldo em agosto de 2018, recebeu quantia incompatível com os depósitos e rendimentos que entende devidos, no total de R$ 45.487,26. Rejeitadas as preliminares na decisão saneadora, o feito foi instruído com prova pericial contábil (ID 388771400), complementada após impugnação do autor (ID 388771414), tendo a perícia, após exclusão das Autorizações de Saque ("AS Paga") cuja destinação não restou comprovada pelo banco, apurado diferença de R$ 2.085,23 em favor do autor. Sobreveio a sentença de procedência parcial, que homologou o laudo pericial complementar, condenou o apelante ao pagamento do valor apurado, corrigido monetariamente pelo IPCA até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca, fixando honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor e de 10% sobre o proveito econômico negado em favor dos patronos do réu, estes com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida ao autor (ID 388771419). Em suas razões, o apelante requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência da Justiça Estadual, bem como o reconhecimento da prescrição, ora sob o argumento de incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, ora do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. No mérito, sustenta a correta distribuição do ônus da prova fixada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na administração da conta e a regularidade dos índices aplicados, protestando pela produção de nova perícia contábil e requerendo a total improcedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais (ID 388771420). Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento integral, com majoração dos honorários recursais (ID 388771423). Preparo recursal recolhido (ID 388832887). É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à dialeticidade, observo que as razões recursais apresentam imprecisões que não passam despercebidas — a peça está datada de 18 de março de 2026, enquanto a petição de interposição é de 4 de agosto de 2026, e dedica capítulo extenso à impugnação de danos morais, verba que sequer foi objeto de condenação na sentença, o que sugere reaproveitamento de peça-modelo não integralmente adaptada ao caso concreto. Não obstante, as razões identificam, ainda que de forma genérica, os capítulos da sentença que pretende ver reformados — preliminares de gratuidade, interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, além do mérito relativo ao ônus da prova e à responsabilidade pela diferença apurada —, o que basta para viabilizar a compreensão da controvérsia devolvida a esta Câmara. Não se trata de recurso silente ou ininteligível a ponto de justificar o não conhecimento com fundamento nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, reservando-se essa consequência a casos de deficiência mais grave. Conheço, portanto, integralmente do recurso, examinando no mérito a falta de interesse recursal quanto ao capítulo de danos morais. PRELIMINARES Da gratuidade da justiça A impugnação não indica elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), limitando-se a afirmar, em caráter genérico, que servidores públicos vinculados ao PASEP integrariam categoria de “altos rendimentos”. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o benefício somente pode ser indeferido ou revogado diante de elementos que evidenciem, no caso concreto, a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica nos autos. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir A tese confunde condição da ação com o próprio mérito da demanda: o apelante sustenta a inexistência de irregularidade na administração da conta e, a partir dessa premissa, conclui pela ausência de interesse processual. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das alegações da inicial, in status assertionis, sendo certo que a resistência do réu, a necessidade de perícia contábil e a procedência parcial reconhecida na origem evidenciam, de forma inequívoca, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva e da competência A matéria está pacificada pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. É exatamente a hipótese dos autos, em que se discute falha na administração da conta individualizada, e não a higidez das normas gerais de correção monetária do fundo em face da União. A Súmula 77 do STJ, invocada pelo apelante, refere-se à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto às contribuições vertidas ao fundo PIS — situação distinta e não aplicável, por analogia, à hipótese de falha na gestão de conta já constituída, que é o objeto desta lide. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, e ausente a União do polo passivo ou qualquer interesse jurídico federal a atrair o deslocamento de competência, mantenho a competência da Justiça Estadual. Rejeito as preliminares. Da prescrição O apelante formula pedido subsidiário e internamente contraditório, invocando ora a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ora a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. O Decreto nº 20.910/32 disciplina as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, regime inaplicável ao Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, ainda que sociedade de economia mista. Afasto, por consequência, a prescrição quinquenal. Aplica-se à espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tal como fixado no Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque ou da irregularidade na gestão (actio nata), e não com a data do fato gerador do crédito não corrigido, como pretende o apelante ao situar o termo inicial em 1989. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Tema Repetitivo 1.150-STJ No caso concreto, o apelado teve ciência do saldo controvertido em agosto de 2018, quando procedeu ao levantamento dos valores, e a ação foi ajuizada em 2019, dentro do decênio legal. Rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO Da distribuição do ônus da prova — Tema 1.300/STJ O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não atribui ao participante, de forma indiscriminada, o ônus de comprovar a regularidade de todo e qualquer lançamento a débito na conta individualizada do PASEP. A tese fixada é bifurcada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A sentença aplicou corretamente essa distribuição: manteve os débitos lançados sob as rubricas de crédito em conta e de folha de pagamento (FOPAG), por não ter o apelado logrado desconstituí-los, e excluiu do cálculo tão somente os débitos registrados sob a rubrica "AS Paga" (Autorização de Saque), por não ter o apelante comprovado a efetiva entrega do numerário ao titular — modalidade assimilável ao saque em caixa/agência, cujo ônus probatório, por se tratar de fato extintivo, é do banco administrador, nos exatos termos da alínea "b" do Tema 1.300. O apelante, em suas razões, generaliza a alínea “a” da tese vinculante e omite, por completo, a alínea “b”, sem impugnar especificamente a classificação adotada pela perícia judicial quanto à natureza dos débitos excluídos. Não prospera a alegação de inversão indevida do ônus da prova. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, é irrelevante para o desfecho do recurso, na medida em que a distribuição do ônus probatório já se encontra especificamente disciplinada, para essa espécie de demanda, pelo Tema 1.300/STJ, que dispensa o recurso à regra geral de inversão do art. 6º, VIII, do CDC. A sentença, de resto, não se fundou em inversão do ônus da prova com base consumerista, mas na aplicação direta da tese repetitiva. Prejudicada a alegação. Do laudo pericial e da pretensão de nova perícia O laudo pericial foi produzido por perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, apreciado as manifestações e impugnações de ambas as partes, culminando em complementação que enfrentou especificamente os pontos controvertidos fixados no saneador. Para afastar a conclusão técnica, seria indispensável que o apelante demonstrasse, de forma analítica, erro de premissa, fórmula equivocada, desconsideração de documento específico ou contradição interna do laudo — ônus do qual não se desincumbiu, restringindo-se a afirmar, de modo genérico, que os “critérios” adotados estariam incorretos, sem indicar lançamento, exercício ou operação específica. Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal, em caso análogo envolvendo diferenças em conta individual vinculada ao PASEP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. [...] LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. DIFERENÇAS NA CONTA INDIVIDUAL COMPROVADAS. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] As impugnações formuladas pelo Banco do Brasil limitam-se à discordância quanto à metodologia empregada, sem demonstração objetiva de erro técnico, inconsistência matemática ou vício capaz de desconstituir a prova pericial, a qual foi reafirmada em esclarecimentos complementares prestados pelo expert. [...] Tese de julgamento: [...] 2. O laudo pericial elaborado com observância da legislação específica do PASEP e dos índices oficiais de remuneração somente pode ser afastado mediante demonstração de erro técnico relevante, inexistente na hipótese. (TJMT, Apelação Cível nº 1049735-39.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, julgado em 29/07/2026, publicado no DJE 04/08/2026) O art. 480 do CPC autoriza a determinação de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica nos autos, tendo em vista a robustez técnica do trabalho pericial complementar. Rejeito o pedido de produção de nova prova pericial e mantenho a condenação nos exatos termos fixados na sentença. Dos danos morais Verifico que a sentença recorrida não impôs condenação a título de danos morais, tendo julgado parcialmente procedente o pedido apenas quanto aos danos materiais. Ausente, portanto, sucumbência do apelante nesse capítulo, falta-lhe interesse recursal para impugná-lo (art. 996 c/c art. 499, §1º, do CPC), razão pela qual não conheço do recurso nessa parte específica. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o desprovimento do recurso, em regra, impõe a majoração dos honorários fixados na origem. No caso, contudo, a sentença já fixou os honorários devidos aos patronos do apelado em 20% sobre o valor atualizado da condenação — percentual que corresponde ao teto máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC para a espécie. Inexistindo margem legal para majoração, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença, sem acréscimo recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço integralmente do recurso, à exceção do capítulo relativo a danos morais, do qual não conheço por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e pelos ora acrescidos fundamentos, sem majoração dos honorários recursais, ante a ausência de margem legal para tanto. Ficam prequestionados, para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na medida em que as questões a eles pertinentes foram enfrentadas no presente voto. A ausência de menção expressa a cada dispositivo não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos ou artigos de lei invocados, bastando que resolva fundamentadamente a controvérsia. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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