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1054802-37.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1054802-37.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOYANE EMILE SOARES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária, ativo na propositura da ação, em aposentadoria por incapacidade permanente. I. Defiro a assistência judiciária gratuita. II. Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela de urgência. Conforme documentação administrativa juntada aos autos, a autora permanece em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 641.362.683-0, tendo a perícia administrativa realizada em 23/04/2026 reconhecido incapacidade total e temporária e prorrogado o benefício até 31/12/2026. A presente ação foi ajuizada em 21/05/2026, quando, portanto, o benefício previdenciário se encontrava ativo e com data de cessação prevista para período consideravelmente posterior ao ajuizamento. Assim, considerando que a autora percebe benefício previdenciário que se presta à sua subsistência e que, embora referido benefício tenha natureza temporária, está à sua disposição o mecanismo de prorrogação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, conforme art. 60 da Lei de Benefícios, não se evidencia, neste momento, o necessário periculum in mora. Com efeito, a própria comunicação administrativa informa que, caso a segurada não se considere apta para o trabalho até 31/12/2026, poderá formular novo pedido de avaliação pericial nos 15 dias anteriores à data de cessação do benefício. Além disso, o laudo da perícia judicial tem a importante função de aclarar aspectos em regra não dedutíveis dos documentos médicos unilateralmente apresentados pela parte autora e que são relevantes para a análise do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Exemplo disso é a data de início da incapacidade alegada, ponto indispensável para a avaliação de sua possível preexistência em relação à qualidade de segurado, bem como, especialmente no caso em análise, a natureza temporária ou permanente da incapacidade e a possibilidade de reabilitação profissional. Na sequência, é útil pontuar que a análise individualizada das tutelas de urgência na fase inicial do processo em que se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, além de baseada em prova não submetida a contraditório, tem impacto relevante e negativo na sua duração, em face do grande volume de pedidos da espécie ajuizados mensalmente neste foro. Há, com efeito, necessidade de se cuidar do envio célere dos autos à Central de Perícias, inclusive com vistas a que a data da perícia alcance a parte autora sem grande alteração de aspectos fáticos da demanda, como a situação atual da doença e a manutenção da qualidade de segurado do requerente. III. Requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia médica a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em ortopedia ou, na falta deste, por médico do trabalho, tendo em vista que a controvérsia envolve patologia ortopédica relacionada a transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M51.1. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que, se o(a) perito(a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.

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