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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054788-30.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ANA PAULA MARCHI DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: REI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TADASHI COMERCIO VEICULOS II EIRELI, OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de Ação Redibitória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA PAULA MARCHI DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de REI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, ACELERA VEÍCULOS LTDA./TADASHI COMÉRCIO DE VEÍCULOS II EIRELI e OMNI S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a petição inicial (ID 245302251) que, em 10/07/2026, a autora adquiriu da primeira requerida o veículo GM/Sonic LT 1.6, ano/modelo 2014, placa OBO4A67, pelo valor de R$ 41.990,00, entregando, como parte do pagamento, o veículo GM/Corsa Classic, placa JZL0A86, avaliado em R$ 6.000,00. Para complementação do preço, financiou R$ 25.580,00, em 48 parcelas de R$ 1.625,54, junto à terceira requerida (ID 245302260), restando diferença de entrada de R$ 10.410,00, a ser quitada mediante boleto de R$ 5.000,00 e parcelas de R$ 500,00. Aduz que o veículo adquirido foi entregue em 18/07/2026 e, após aproximadamente dois dias de uso, apresentou grave vício mecânico no motor, com emissão de fumaça e falhas de funcionamento, razão pela qual foi devolvido à oficina da revendedora em 20/07/2026. Sustenta que a requerida reconheceu a necessidade de refazimento do motor, estimando prazo de 20 a 30 dias para o reparo, mas se opôs ao desfazimento do negócio, inclusive mediante cobrança de multa contratual de R$ 7.999,50 e ameaça de protesto do boleto de R$ 5.000,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, das obrigações relativas à diferença de entrada, a abstenção de negativação ou protesto de seu nome e a imposição de restrições à transferência, alienação ou oneração dos veículos GM/Corsa Classic, placa JZL0A86, e GM/Sonic, placa OBO4A67, além do fornecimento de informações acerca da localização dos bens. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou declaração de imposto de renda e holerites, dos quais se extrai renda líquida mensal inferior a R$ 3.000,00, além da ausência de patrimônio expressivo declarado. Nesse contexto, demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e não se verificando hipótese de indeferimento da inicial, recebo a petição inicial, prosseguindo-se à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). No caso, em cognição sumária, própria desta fase processual, os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados aos autos (IDs 245302256 e 245302274) evidenciam, em princípio, que o GM/Sonic foi entregue em 18/07/2026 e, apenas dois dias depois, apresentou falhas relevantes de funcionamento, com emissão de fumaça e registro de avarias, sendo imediatamente encaminhado à oficina da revendedora. O próprio preposto da fornecedora reconheceu a existência do problema e a necessidade de intervenção no motor, estimando prazo de 20 a 30 dias para a realização do reparo, circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de vício do produto e, por conseguinte, ao pedido de resolução do negócio, cuja análise definitiva, naturalmente, dependerá da instrução processual. Também se evidencia, em princípio, a conexão entre o contrato de compra e venda e o financiamento celebrado com a instituição financeira para viabilizar a aquisição do veículo, circunstância que atrai a disciplina do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade das cobranças decorrentes do negócio controvertido, notadamente das parcelas mensais do financiamento, no valor de R$ 1.625,54, bem como do boleto de R$ 5.000,00 e das parcelas de R$ 500,00 relativas à diferença de entrada. Soma-se a isso a existência de comunicação indicando a possibilidade de encaminhamento do boleto a protesto (ID 245302258), o que evidencia risco concreto de restrição ao crédito da autora antes do pronunciamento judicial acerca da controvérsia. Mostra-se, portanto, adequada a suspensão provisória da exigibilidade das obrigações diretamente relacionadas ao negócio discutido, bem como a determinação de abstenção de protesto ou negativação enquanto vigente a medida. No tocante aos veículos, a tutela cautelar prevista no art. 301 do Código de Processo Civil deve ser delimitada aos bens sobre os quais ainda seja possível exercer, de forma útil e eficaz, a medida de conservação pretendida. Nesse ponto, quanto ao veículo GM/Corsa Classic, placa JZL0A86, a consulta ao sistema RENAJUD demonstra que o bem já foi transferido para terceiro, circunstância que inviabiliza, neste momento, a imposição à requerida de ordem de abstenção de transferência, alienação ou oneração de bem que não mais se encontra registrado em seu nome. Assim, o pedido de tutela provisória especificamente relacionado ao veículo GM/Corsa Classic deve ser indeferido, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria após o contraditório e da adoção das medidas eventualmente cabíveis à luz dos esclarecimentos que vierem aos autos. Diversamente, quanto ao GM/Sonic LT 1.6, placa OBO4A67, considerando que o veículo constitui o próprio objeto da relação contratual controvertida e que se encontra diretamente relacionado ao pedido de resolução do negócio, mostra-se pertinente, por ora, a preservação de sua situação fática e jurídica, mediante a proibição de atos de disposição capazes de comprometer o resultado útil do processo. Por fim, a medida ora deferida possui natureza provisória e poderá ser revista ou modificada a qualquer tempo, conforme o desenvolvimento da instrução e os elementos que forem posteriormente produzidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para: a) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 1.00340.0000560.26, celebrado com a corré OMNI S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, até ulterior deliberação deste Juízo; b) SUSPENDER a exigibilidade das obrigações e dos títulos decorrentes da diferença de entrada devida às rés REI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – EPP e ACELERA VEÍCULOS LTDA./TADASHI COMÉRCIO DE VEÍCULOS II EIRELI, especificamente o boleto de R$ 5.000,00 e as parcelas vincendas de R$ 500,00; c) DETERMINAR que as requeridas se ABSTENHAM de levar a protesto os títulos vinculados às obrigações acima indicadas ou de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC e CCF, em razão exclusivamente dos débitos decorrentes do negócio objeto destes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão; d) DETERMINAR à requerida REI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – EPP que se ABSTENHA de alienar, transferir, onerar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o veículo GM/Sonic LT 1.6, placa OBO4A67, até ulterior deliberação deste Juízo; e) INDEFERIR, por ora, o pedido de imposição de restrição sobre o veículo GM/Corsa Classic, placa JZL0A86, uma vez que, conforme consulta ao sistema RENAJUD, o bem já foi transferido para terceiro, circunstância que impede, neste momento, a adoção da medida pretendida em face da requerida; f) DETERMINAR à requerida REI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – EPP que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos a localização e o estado atual do veículo GM/Sonic LT 1.6, placa OBO4A67, bem como esclareça as providências adotadas para sua guarda e conservação. Ato contínuo, considerando o Ofício Circular n. 08/2024/NUPEMEC-PRES, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital – CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, de forma que após designada a data e com o retorno dos autos, deverá o (a) gestor (a) competente criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, para viabilizar a subsequente intimação das partes com a respectiva informação, possibilitando o acesso na plataforma em data e horário agendados para o ato. Cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s) para comparecer à audiência com vistas à conciliação a ser realizada pela CEJUSC da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado das partes à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC). Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC). Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC). Por derradeiro, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC). Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Decorrido o prazo da impugnação, venham os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá