2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1054765-21.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: BARU 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO BELVEDERE II, EVENTUAIS INTERESSADOS Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela provisória de urgência e evidência ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Baru 21 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e do Condomínio Belvedere II. Postula o requerente a imposição de obrigações de fazer e não fazer consistentes na imediata abstenção de intervenções nas supostas Áreas de Preservação Permanente das Nascentes IDs 125 e 126 catalogadas pelo Projeto Água para o Futuro, na demolição das estruturas urbanísticas consolidadas (vias de circulação interna, quadra poliesportiva e depósito de resíduos sólidos), na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada e no pagamento de indenizações por danos materiais interinos e morais coletivos. O exame do pleito liminar foi postergado por este Juízo para momento posterior à angularização da relação processual. Citados regularmente, os requeridos apresentaram peças de defesa. A corré Baru 21 Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustentou a regularidade integral do empreendimento, respaldado em licenças ambientais emitidas pela SEMA/MT e termo de habite-se expedido pela municipalidade, aduzindo a inexistência material de nascentes nos locais controvertidos, haja vista que o ponto 125 corresponderia a antigo reservatório artificial e o ponto 126 a mero talvegue de deflúvio pluvial efêmero, sem contribuição de lençol freático, juntando laudo geológico e pedológico particular. O Condomínio Belvedere II arguiu preliminares processuais e, no mérito fático, enfatizou a consolidação urbana do local, a boa-fé dos adquirentes e o risco irreversível de dano inverso em caso de demolição de vias de acesso já pavimentadas e habitadas. Em réplica, o Ministério Público rebateu as preliminares e ratificou os pedidos exordiais, pugnando pela concessão da tutela de urgência. A apreciação do pedido de tutela provisória revela-se indeclinável neste momento procedimental. Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a conjugação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento. Do mesmo modo, a concessão da tutela de evidência fundada no art. 311, inciso II, do mesmo diploma legal reclama a demonstração de prova documental cabal e incontroversa aliada a teses firmadas em precedentes vinculantes. Examinando o acervo documental colacionado aos autos, constata-se a existência de relevante e fundada controvérsia técnico-científica acerca da exata natureza hidrogeológica dos corpos hídricos em testilha. Enquanto os relatórios ministeriais do Projeto Água para o Futuro afirmam a presença de nascentes intermitentes soterradas, os laudos técnicos apresentados pelas rés sustentam a ausência de solos hidromórficos e caracterizam as feições como drenagens pluviais efêmeras e represa artificial histórica, sobre as quais o Poder Público concedeu licenças prévias, de instalação e de operação ao longo de mais de uma década. Nesse contexto de antinomia técnica sobre a subsunção fática do imóvel às disposições do art. 3º, incisos II e XIX, e art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.651/2012, a probabilidade do direito não desponta com a solidez indispensável a justificar uma intervenção jurisdicional drástica e imediata. Outrossim, as ordens pretendidas em caráter liminar, precipuamente a demolição de vias públicas internas pavimentadas, de quadra esportiva e da lixeira coletiva em condomínio residencial densamente habitado, ostentam manifesto perigo de dano inverso e contornos de irreversibilidade prática e geotécnica, o que desautoriza o provimento antecipado à luz do art. 300, § 3º, do CPC e do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, impondo-se a submissão da controvérsia à ampla e regular dilação probatória. Por outro lado, em atenção aos postulados do contraditório substancial, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa positivados nos arts. 6º, 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil, cumpre facultar formalmente às partes a oportunidade de especificarem as provas que pretendem produzir na fase instrutória vindoura, para que o Juízo possa posteriormente sanear o processo e fixar com exatidão a amplitude da prova técnica pericial e documental necessária. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e evidência, postergando a análise de mérito das pretensões mandamentais e reparatórias para a sentença definitiva após a regular instrução da causa. Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara, objetiva e justificada as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos que buscam demonstrar, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos e preclusão, oportunidade em que deverão igualmente manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito