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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1054740-49.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Idoso] AUTOR: FRANCISCO VIANA DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DO DIREITO Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993). A Lei nº 14.176/2021 introduziu o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na LOAS, conferindo suporte legal à ampliação do critério de aferição da renda familiar per capita para até meio salário mínimo, mediante avaliação das circunstâncias concretas da unidade familiar. Na apuração da renda familiar, o benefício do Programa Bolsa Família integra a base de cálculo, em razão da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025. A exclusão de rendimentos somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente quando percebidos por idoso com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência beneficiária de benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo. Todavia, o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, deixou de ser considerado parâmetro exclusivo para a aferição da condição de miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na Rcl 4.374 e no RE 567.985, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, orientação igualmente acolhida pelo STJ no REsp 1.112.557/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, nos termos do Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera apenas presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos de prova. Em síntese, os parâmetros de renda estabelecem presunções relativas. A renda inferior a 1/4 do salário mínimo não impõe automaticamente a concessão do benefício, assim como a renda superior a meio salário mínimo não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da vulnerabilidade. Em qualquer hipótese, deve prevalecer a análise do conjunto probatório. Desse modo, ainda que a renda familiar per capita se enquadre nos parâmetros objetivos previstos na legislação, o conjunto dos elementos sociais e materiais colhidos na avaliação socioeconômica pode demonstrar que a parte autora dispõe de condições mínimas de subsistência e de atendimento de suas necessidades básicas, afastando a caracterização da situação de vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA FAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. […]. 6. No presente caso, o laudo socioeconômico atesta que a residência é guarnecida por utensílios e eletrodomésticos básicos, essenciais à uma vida digna: televisão, fogão, geladeira, micro-ondas, ar condicionado, ventilador e máquina de lavar. 7. Para a concessão do benefício, a lei não se contenta com dificuldades financeiras, exigindo que haja situação de miserabilidade, expressão muito mais contundente que a simples pobreza. No caso concreto, pelo conjunto probatório apurado, penso que não se pode dizer que essa família viva em situação de miserabilidade. 8. Não preenchido o requisito da miserabilidade, essencial para a concessão do benefício do LOAS deficiente, não há que se reformar a sentença devidamente fundamentada. 9. Tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados. 10. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 11. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 12. Recurso da autora conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 1027738-12.2022.4.01.3200, MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 17/09/2024.) Afinal, o benefício assistencial não se destina à mera complementação de renda, mas à garantia da sobrevivência digna de pessoas efetivamente desprovidas de meios próprios de manutenção. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora, Francisco Viana de Assis (CPF 005.967.202-11), postula a concessão de amparo assistencial na condição de pessoa idosa, com requerimento administrativo formulado em 29/11/2024. O primeiro requisito, qual seja, a idade mínima de 65 anos, encontra-se preenchido de forma objetiva, visto que o requerente, nascido em 02/02/1956, possuía 68 anos de idade na data de entrada do requerimento. Em relação ao requisito socioeconômico, a análise do Cadastro Único (CadÚnico), atualizado em 21/08/2025, indica um grupo familiar composto por quatro pessoas: o autor, sua companheira Carlis Maria Moreira Mendonça, e os filhos Joabe Moreira de Assis e Joel Moreira de Assis. Nada obstante as alegações da inicial de que o autor estaria desempregado e sem renda, a consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra o contrário: o próprio requerente possui vínculo empregatício formal ativo como empregado doméstico desde 01/10/2024, auferindo remunerações regulares e contínuas de R$ 1.412,00 no final de 2024 e R$ 1.518,00 em 2025. O fato de o idoso exercer atividade laborativa formal e auferir remuneração afasta a premissa de que não possui meios de prover a própria manutenção, que constitui o núcleo para a concessão do benefício assistencial. O BPC destina-se a amparar as pessoas que se encontram em estado de desamparo material e vulnerabilidade absoluta, não possuindo natureza de complementação de renda para quem está ativamente inserido no mercado de trabalho. Ademais, os rendimentos oriundos do trabalho formal não se enquadram nas hipóteses de exclusão legal previstas no art. 20, § 14, da LOAS. Portanto, o exercício de labor formal e contínuo pelo autor descaracteriza a situação de miserabilidade alegada, impondo-se o reconhecimento de que o requisito socioeconômico não restou preenchido, devendo a demanda ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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