Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ELIZIARIO EMERSON NUNES DE MENEZES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora afirma que, em abril de 2026, realizou cadastro na plataforma da requerida com o objetivo de exercer atividade como motorista, mas teve sua aprovação recusada em razão de apontamento relacionado ao Processo nº 0001253-46.2014.8.11.0100. Relata que o referido processo diz respeito a fatos ocorridos em 2014, que a punibilidade foi declarada extinta em 24/03/2022 e que o feito se encontra definitivamente arquivado desde 21/03/2025. Aduz que apresentou certidões negativas de antecedentes criminais, bem como Certidão de Objeto e Pé demonstrando a situação atual do processo. Afirma que encaminhou a documentação pelo canal de revisão indicado pela requerida, mas, ainda assim, a reprovação foi mantida com fundamento no mesmo processo. Requer, liminarmente, a liberação de seu cadastro na plataforma, vedada a utilização isolada do Processo nº 0001253-46.2014.8.11.0100 como fundamento para impedir seu acesso. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É o que dispõe o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” A par dessas premissas, no caso concreto, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela vindicada. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos apresentados com a inicial. Conforme se extrai da documentação, a reprovação cadastral teria sido fundamentada no Processo nº 0001253-46.2014.8.11.0100. Ocorre que a Certidão de Objeto e Pé apresentada pela parte autora informa que a punibilidade foi declarada extinta em 24/03/2022 e que o processo se encontra definitivamente arquivado desde 21/03/2025. Além disso, a parte autora apresentou certidões oficiais de antecedentes criminais com resultado negativo e afirma ter submetido a documentação ao procedimento de revisão indicado pela própria requerida. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se mostra razoável que processo cuja punibilidade foi extinta e que se encontra definitivamente arquivado seja utilizado, de forma isolada, para perpetuar impedimento ao cadastramento do autor, sobretudo diante da apresentação de certidões oficiais negativas. Por outro lado, a medida não deve resultar na aprovação automática do cadastro, pois a requerida mantém a possibilidade de verificar o preenchimento dos demais requisitos gerais e legítimos exigidos para ingresso em sua plataforma. Assim, mostra-se adequada, neste momento processual, a determinação de nova análise cadastral, afastando-se apenas a utilização isolada do processo judicial indicado na inicial como motivo suficiente para a reprovação. O perigo de dano também se encontra demonstrado, pois a manutenção da restrição impede o autor de prosseguir no cadastramento necessário ao exercício da atividade econômica pretendida e, consequentemente, de utilizar a plataforma para obtenção de renda. A providência é reversível, uma vez que não impede a requerida de adotar as medidas cabíveis caso constate outro fundamento concreto e legítimo para a reprovação cadastral. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à nova análise do cadastro da parte autora, abstendo-se de utilizar exclusivamente o Processo nº 0001253-46.2014.8.11.0100 como fundamento para sua reprovação, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos gerais e legítimos exigidos para ingresso na plataforma. Inexistindo outro impedimento cadastral legítimo, deverá a requerida promover a liberação do cadastro da parte autora. Fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento do presente decisum. Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova à parte demandante, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1054736-57.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.000,00 ESPÉCIE: []->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIZIARIO EMERSON NUNES DE MENEZES Endereço: RUA BOCAIÚVA, 175, JARDIM IMPERIAL II, CUIABÁ - MT - CEP: 78076-045 POLO PASSIVO: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 946, - ATÉ 1025 - LADO ÍMPAR, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 5ºJEC Cuiabá Data: 08/10/2026 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 8 de setembro de 2026