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1054734-87.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1054734-87.2026.8.11.0001 REQUERENTE: AUTOR: JESSICA RAYSSA RODRIGUES BARROS REQUERIDO: REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência aforada por JÉSSICA RAYSSA RODRIGUES BARROS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Em síntese, aduz a parte autora que possuía débito pretérito vinculado ao Banco Pan, o qual foi devidamente quitado em 11 de dezembro de 2025 pelo valor transacionado de R$ 226,68. Sustenta que, nada obstante o adimplemento, a requerida, na condição de cessionária, procedeu à anotação restritiva de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito e vem promovendo cobranças relativas ao contrato de empréstimo pessoal n.º 027967414, no valor nominal de R$ 440,67. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SCPC/Boa Vista) e a abstenção de cobranças, sob cominação de multa diária. É o breve relatório. Decido. RECEBO a petição inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza o deferimento da pretensão antes da exauriente cognição, exigindo prova idônea a evidenciar, em sede preliminar, a probabilidade do direito. Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária e estritamente restrita aos elementos constantes dos autos, constata-se a presença inconteste dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta configurada pela prova inequívoca da renegociação e do regular adimplemento do contrato n.º 027967414 entabulado com o credor originário (Banco Pan), consoante demonstram o extrato da negociação (ID 248166518) e o respectivo comprovante de pagamento liquidado em 11/12/2025 no importe de R$ 226,68 (ID 248166519). O liame de causalidade evidencia-se de forma hígida, pois os espelhos de cobrança e consulta aos cadastros restritivos acostados aos autos (ID 248166515 e ID 248166520) apontam exatamente o mesmo contrato (n.º 027967414), cedido à ré, no valor de face de R$ 440,67. Outrossim, os diálogos apresentados (ID 248166514 e ID 248166516) reforçam a comunicação havida junto aos canais de atendimento, corroborando a verossimilhança da falha na baixa da restrição após a quitação. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, diante das restrições e dos gravames econômicos gerados pela manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, cerceando o livre acesso ao crédito e atingindo seus direitos de personalidade. Por fim, a medida não ostenta caráter de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto plenamente viável o restabelecimento do registro na hipótese de eventual improcedência da demanda. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à promovida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à baixa/exclusão da negativação lançada em desfavor de JÉSSICA RAYSSA RODRIGUES BARROS (CPF 071.559.241-64) perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/Boa Vista), relativamente ao contrato n.º 027967414, bem como se abstenha de efetuar cobranças atinentes ao débito em testilha, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CITE-SE/INTIME-SE a parte Requerida, na forma pleiteada, para responder aos termos desta demanda. Cientifique a parte Requerida que o não comparecimento à audiência já agendada nos autos pode acarretar a revelia, conforme aduz o artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que, caso não haja acordo, a parte Requerida deverá apresentar Contestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência, sendo que o prazo para a parte Requerente Impugnar a Contestação e os documentos nela acostados é de 05 (cinco) dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa, independentemente de nova intimação. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1054734-87.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: []->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JESSICA RAYSSA RODRIGUES BARROS Endereço: Rua dos cedros, 3102, Residencial das Palmeiras, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, - DE 612 A 1510 - LADO PAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 4 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 08/10/2026 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 8 de setembro de 2026

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