Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1054715-44.2022.8.26.0053/17 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Conceição Aparecida Figueiredo - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. I - Nos termos do art. 9º, incisos I e II, da Resolução nº 551/2011, cabe ao advogado da parte autora cadastrar corretamente os polos ativo e passivo da ação. Logo, o d. advogado dos herdeiros (Dr(a). Jonathan Eugenio Leite da Silva) da parte autora (Conceição Aparecida Figueiredo) deverá regularizar o polo ativo da ação, cadastrando todos os herdeiros indicados na petição de habilitação, nos termos do Comunicado Conjunto 2013/2017 (DJE de 11/09/2017, páginas 16/17). Prazo: 30 dias. Para a inclusão de herdeiros no precatório, o peticionamento deverá ser realizada no Portal do Tribunal de Justiça, item "Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios", utilizando exclusivamente o novo tipo de petição 9270 - "Habilitação de Herdeiros de Precatório", que contempla os campos necessários, documentos obrigatórios e a configuração para o devido andamento do pleito. II - No mais, e no mesmo prazo, ao postular em Juízo, cabe à parte apresentar, de forma concreta, as razões fáticas e jurídicas de seus pedidos, com o fim de possibilitar a correta análise das questões trazidas à apreciação judicial. Na espécie, o(a)(s) sucessor(a)(es) pleiteiam sua habilitação no feito, porém não apresentam informações essenciais à adequada apreciação do pedido de habilitação, bem como à eventual expedição de ofícios requisitórios e de mandados de levantamento. Por tal razão, e com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, para instruir o pedido de habilitação de herdeiros, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar os seguintes documentos: a) nome, CPF, RG e data de óbito do(s) credor(es) original(is); b) certidão de óbito do(s) falecido(s); c.1) escritura pública de partilha ou sobrepartilha, ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado, e formal de partilha com o quinhão devido a cada sucessor relativo ao Precatório/ORPV; estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; c.2) também é possível apresentar o inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório), por meio de cópia da escritura pública; d) nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; e) documentação pessoal com foto do(s) sucessor(es); f.1) certidões de nascimento e/ou casamento do(s) sucessor(es); f.2) caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado; g) procuração de todos os sucessores outorgada ao advogado que represente o(s) sucessor(es); h) quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão, se legítima ou testamentária, em nome próprio ou por representação; i) dados bancários de cada sucessor ou de seu procurador, caso possua procuração com poderes especiais para receber e dar quitação; j) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem essa qualidade. Os sucessores poderão apenas complementar a documentação faltante, contudo, é preferível que seja acostada toda a documentação novamente, na ordem mencionada, de forma a facilitar a sua análise. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 38042 - "Pedido de Habilitação", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Desde já fica o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" ou "petições diversas" causará tumulto nos fluxos digitais. Após o deferimento da habilitação de herdeiros, serão apreciadas eventuais cessões de crédito nos autos. Int. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), MARIA CLARA ROBERTA CINTRA NUNES (OAB 513128/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1054715-44.2022.8.26.0053/337 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Márcio do Valle Garcia - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - 1) Providencie a parte credora a juntada dos documentos abaixo, exigidos pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.753/2024: - Comprovante atualizado de situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal, conforme regulamentação dos órgãos competentes;- Sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso;- Certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento;- Decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos;- Certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição;- Cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB;- No caso de isenção do imposto de renda, a documentação comprobatória; - No caso de portador de doença grave e/ou pessoa com deficiência, o laudo médico que comprove a condição com o respectivo nº CID, e cópia da decisão que deferiu a prioridade, se houver; 2) Sem prejuízo, vista às partes antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024, observando-se que o cadastro deste requisitório está de acordo com o determinado, uma vez que:a) as contas apresentadas foram devidamente homologadas, com decisão transitada em julgado;b) os valores inseridos correspondem aos das contas homologadas;c) a requisição dos honorários advocatícios não ocorreu de forma fracionada, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;d) a requisição está conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 303/2019 e o Provimento CSM nº 2.753/2024. - ADV: MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), MARIA CLARA ROBERTA CINTRA NUNES (OAB 513128/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)