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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054695-70.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOVINO BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES - MG105197-A, RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO - MG151045-A e FABRICIO DE FREITAS MACHADO - MG208133-A DESTINATÁRIO(S): JOVINO BRITO DOS SANTOS CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES - (OAB: MG105197-A) RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO - (OAB: MG151045-A) FABRICIO DE FREITAS MACHADO - (OAB: MG208133-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054695-70.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054695-70.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOVINO BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES - MG105197-A, RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO - MG151045-A e FABRICIO DE FREITAS MACHADO - MG208133-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054695-70.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054695-70.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOVINO BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES - MG105197-A, RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO - MG151045-A e FABRICIO DE FREITAS MACHADO - MG208133-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento à apelação do INSS e manteve o reconhecimento da especialidade de períodos laborados mediante exposição a ruído e agentes químicos, com a consequente conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões de embargos, o INSS aponta no ato judicial impugnado a ocorrência de omissão quanto: a) à identificação precisa dos agentes químicos mencionados nos PPPs que estariam enquadrados como cancerígenos para humanos na LINACH, bem como ao fundamento normativo específico desse enquadramento; b) à aplicação concreta do Tema 1090 do STJ, especialmente quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual informados nos PPPs e à existência de elementos capazes de afastar a presunção de eficácia; c) à necessidade de aferição quantitativa dos agentes químicos submetidos a limites de tolerância; e d) aos fundamentos jurídicos para a adoção do critério exclusivamente qualitativo em relação a todos os agentes químicos reconhecidos no acórdão. Requer o suprimento das omissões e o prequestionamento dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, do art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/1999, e do art. 373, I, do CPC, além das teses firmadas no Tema 1090 do STJ e no Tema 555 do STF. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054695-70.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054695-70.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOVINO BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES - MG105197-A, RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO - MG151045-A e FABRICIO DE FREITAS MACHADO - MG208133-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por tempestivos, conheço dos embargos de declaração. O acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Houve expressa manifestação acerca da exposição aos agentes químicos indicados nos PPPs, notadamente benzeno e exaustão de motor diesel, reconhecidamente carcinogênicos para humanos e contemplados na LINACH, bem como da exposição a outros hidrocarbonetos e compostos químicos analisados no contexto da atividade desempenhada. Também foram enfrentadas a incidência do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, a adoção do critério qualitativo para os agentes carcinogênicos, a desnecessidade de aferição quantitativa nessas hipóteses, a habitualidade e permanência da exposição e a irrelevância da eficácia do EPI, em conformidade com o Tema 555 do STF e com a orientação administrativa aplicável aos agentes reconhecidamente cancerígenos. O fato de não terem sido individualmente examinados todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os fundamentos deduzidos, mas a expor motivação suficiente para a conclusão adotada (Tema 339/STF). A pretensão deduzida busca, em verdade, rediscutir a valoração das provas e a correção da conclusão alcançada, especialmente quanto ao enquadramento dos agentes químicos e à aplicação das teses jurisprudenciais invocadas, providência incompatível com a via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com o entendimento adotado deve ser veiculado pelo recurso cabível, e não por meio de pretensão de rediscussão do mérito. Assim, os embargos de declaração não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054695-70.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054695-70.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOVINO BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES - MG105197-A, RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO - MG151045-A e FABRICIO DE FREITAS MACHADO - MG208133-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. ART. 68, § 4º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. TEMA 555 DO STF. TEMA 1090 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e manteve o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos, determinando a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. II – A controvérsia consiste em verificar: a) a existência de omissão quanto à identificação dos agentes químicos enquadrados na LINACH, à adoção do critério qualitativo e à necessidade de aferição quantitativa; b) a alegada ausência de manifestação acerca da eficácia dos EPIs, da aplicação do Tema 1090 do STJ e do pedido de prequestionamento. III – O acórdão apreciou suficientemente as questões essenciais ao julgamento, enfrentando a exposição aos agentes químicos indicados nos PPPs, a incidência do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, a habitualidade e permanência da exposição e a adoção do critério qualitativo para os agentes reconhecidamente cancerígenos. IV – A eficácia do EPI foi examinada à luz do Tema 555 do STF, sendo irrelevante para descaracterizar a especialidade nas hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais e aos agentes reconhecidamente cancerígenos. V – O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente fundamentação apta a demonstrar as razões de decidir. VI – A pretensão de rediscutir a valoração das provas, o enquadramento dos agentes nocivos e a aplicação das teses jurídicas adotadas caracteriza inconformismo com o mérito do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. VII – Prequestionamento ficto dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. VIII – Embargos de declaração do INSS rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma