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1054691-51.2023.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 1054691-51.2023.8.26.0224/SP AUTOR: MARCIA DOMINGO DA SILVA ADVOGADO(A): KARLLA THAISY DE SOUZA GOMES CUNHA (OAB SP449442) ADVOGADO(A): MARIA JUCIELY ALEXANDRE NERE (OAB SP465225) AUTOR: ALBERTO CARLOS COELHO ADVOGADO(A): MARIA JUCIELY ALEXANDRE NERE (OAB SP465225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCIA DOMINGO DA SILVA e Alberto Carlos Coelho promovem ação de usucapião. Em síntese, os autores afirmam que fariam jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono. É o relatório. Decido. Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados: Requisito 1. Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel requisitos preenchidos 2. Certidão de nascimento da requerente 3. Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações evento 43 e 135 4. Memorial descritivo, com levantamento topográfico evento 43 e 135 5. Em nome dos requerentes: -Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis. -Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc. Art. 1238 do CC 6. Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica Transcrições 17.771, 18.871 do 3º CRI de SP e 31.131 do 2º CRI e SP foram substituídas pela Matrícula 22.392 do 2º CRI de Guarulhos evento 87 7. Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor 8. Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços Transcrições 17.771, 18.871 do 3º CRI de SP e 31.131 do 2º CRI e SP foram substituídas pela Matrícula 22.392 do 2º CRI de Guarulhos - evento 87 Terezinha Maria Claus Messias Rui Claus Messias Alexandre Claus Messias Alessandra Claus Messias 9. Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços idem ao item 08 10. Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; 11. Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União Municipalidade - evento 127 Estado - evento 142 - sem interesse União - evento 129 12. Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito 13. Advertência referente à citação de réu falecido Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio. O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo). Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo. Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes. Em razão de todo o exposto, determino: O polo passivo deverá constar apenas as pessoas descritas no item 08 do quadro sinótico, providencie a serventia, caso a providência ainda não tenha sido tomada. Defiro pesquisas de endereços em nome das pessoas elencadas no item 08 do quadro sinótico, posto que somente elas deverão ser citadas, na medida que apenas elas são os titulares de direitos reais. Com a informação, cite-se. Ao MP. Cumpra-se. Int.

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