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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1054666-49.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEVANIA DE SOUZA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA VIEIRA PINTO DE CARVALHO - BA47978 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Trata-se de ação patrocinada pela Advogada Laiza Vieira Pinto de Carvalho (OAB/BA 47.978), por meio da qual a parte autora se insurge em face de noticiada negativação por conta de débito que alegadamente não contraiu e postula, ao final, declaração de inexistência desse débito, bem como a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Em pesquisa ao PJe, foi possível verificar que, no ano em curso, a profissional acima nominada deu entrada nesta Seção Judiciária em uma centena de ações em face da CEF, estando atualmente em trâmite nesta 21ª Vara 33 ações patrocinadas pelo citada Advogada, figurando no pólo passivo a CEF, a seguir elencadas: PROC AJUIZAMENTO 1024883-12.2026.4.01.3300 02/04/2026 1033969-07.2026.4.01.3300 24/04/2026 1038795-76.2026.4.01.3300 08/05/2026 1039337-94.2026.4.01.3300 11/05/2026 1039403-74.2026.4.01.3300 12/05/2026 1039406-29.2026.4.01.3300 12/05/2026 1040494-05.2026.4.01.3300 14/05/2026 1040501-94.2026.4.01.3300 14/05/2026 1040759-07.2026.4.01.3300 15/05/2026 1043198-88.2026.4.01.3300 20/05/2026 1043994-79.2026.4.01.3300 20/05/2026 1045413-37.2026.4.01.3300 23/05/2026 1046597-28.2026.4.01.3300 26/05/2026 1046681-29.2026.4.01.3300 27/05/2026 1047159-37.2026.4.01.3300 28/05/2026 1047162-89.2026.4.01.3300 28/05/2026 1047998-62.2026.4.01.3300 29/05/2026 1050271-14.2026.4.01.3300 06/06/2026 1052809-65.2026.4.01.3300 13/06/2026 1052816-57.2026.4.01.3300 13/06/2026 1052844-25.2026.4.01.3300 13/06/2026 1054658-72.2026.4.01.3300 18/06/2026 1054666-49.2026.4.01.3300 18/06/2026 1057240-45.2026.4.01.3300 27/06/2026 1064658-34.2026.4.01.3300 16/07/2026 1067613-38.2026.4.01.3300 24/07/2026 1067891-39.2026.4.01.3300 25/07/2026 1071047-35.2026.4.01.3300 31/07/2026 1071048-20.2026.4.01.3300 31/07/2026 1071054-27.2026.4.01.3300 31/07/2026 1071165-11.2026.4.01.3300 01/08/2026 1071168-63.2026.4.01.3300 01/08/2026 1073369-28.2026.4.01.3300 06/08/2026 1055951-77.2026.4.01.3300 22/06/2026 1059409-05.2026.4.01.3300 04/07/2026 1063166-07.2026.4.01.3300 14/07/2026 1063172-14.2026.4.01.3300 14/07/2026 1063192-05.2026.4.01.3300 14/07/2026 1066711-85.2026.4.01.3300 22/07/2026 1066713-55.2026.4.01.3300 22/07/2026 1066719-62.2026.4.01.3300 22/07/2026 1067417-68.2026.4.01.3300 24/07/2026 1074813-96.2026.4.01.3300 10/08/2026 1075465-16.2026.4.01.3300 12/08/2026 1076776-42.2026.4.01.3300 14/08/2026 Percebe-se facilmente que as Iniciais dos referidos processos são genéricas e contém argumentos idênticos, estando instruídas com os mesmos documentos padronizados, sendo patente a ausência de elementos individualizados que demonstrem conflito de interesses real. Com efeito, tratam-se de demandas veiculadas por petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir e pedido idênticos, diferenciadas apenas pelos dados pessoais da parte autora, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, e instruídas com procuração com assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil, condutas que, em tese, amoldam-se aos itens 07e 11, do Anexo A, da Recomendação 159/2024 do CNJ, que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, e estão assim descritas no referido Anexo: “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; O Anexo B da Recomendação 159, a seu turno, apresenta, exemplificativamente, as “medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”, sendo pertinentes ao caso, as dos itens 09 (“notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”) e 10 (“notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” – que concretiza o dever de mitigação de prejuízos). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), por sua vez, fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a inicial, a fim de: I) Individualizar a narrativa da causa de pedir; II) Apresentar os seguintes documentos: a) Comprovante de residência em nome da própria parte autora, emitido há no máximo um mês antes do ajuizamento da demanda, devendo consistir alternativamente, em: a.1.) fatura de consumo emitido por concessionária de serviço público (conta água, energia elétrica ou telefonia): a.2.) extrato do CadÚnico, alusivo ao grupo familiar da parte autora, que deverá ser obtido exclusivamente por meio do portal https://cadunico.dataprev.gov.br/, não sendo admitida mera autodeclaração não constante na base de dados do referido portal, ainda que preenchida e assinada pela parte autora; a.3.) dados cadastrais do CNIS, em nome da parte autora; a.4.)declaração de Imposto de Renda da parte autora, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda ou ao exercício do ano do ajuizamento; b)Procuração assinada eletronicamente pela parte autora, apenas pelo assinador da plataforma Gov.br, ou manuscrita com firma reconhecida; c) Documentação comprobatória de que a parte autora buscou solucionar extrajudicialmente a controvérsia (“dever de mitigação de prejuízos”), conforme item 10, do Anexo B, da Recomendação nº 159/2024, do CNJ, mediante acionamento prévio, alternativamente: c.1.) a canais de atendimento ao consumidor ou ouvidora mantidos pela instituição financeira; c.2.) ao PROCON de seu domicílio; c.3.) ao Portal Consumidor.gov.br; c.4.) via notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Saliento que, em relação ao comprovante de residência idôneo,poderão ser aceitos documentos em nome de pessoa comprovadamente integrante do grupo familiar da parte autora, para o que será imprescindível a apresentação do extrato do CadÚnico, alusivo ao grupo familiar da parte autora, que deverá ser obtido exclusivamente por meio do portal https://cadunico.dataprev.gov.br/, não sendo admitida mera autodeclaração não constante na base de dados do referido portal, ainda que preenchida e assinada pela parte autora. Em relação a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio, qualquer que seja o canal escolhido para a tentativa de solução extrajudicial do litígio, dentre aqueles elencados acima, deverá a parte autora apresentar a íntegra de sua reclamação apresentada, bem como a íntegra da resposta da instituição financeira, ou a comprovação do decurso do prazo de 30 dias sem manifestação. E, na hipótese de a reclamação ter sido feita por canais de atendimento ao consumidor ou ouvidora mantidos pela instituição financeira, deverá a parte autora indicar o número do protocolo, e, caso tenha sido feita por mensagem eletrônica, apresentar a comprovação de recebimento pela instituição destinatária Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.