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1054655-19.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054655-19.2025.8.13.0024/MG AUTOR: STEPHANIE LAURIN MARTINS ADVOGADO(A): IAGO BRAGA MIRANDA (OAB MG200767) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos, etc. 1 – Converto o julgamento em diligência, pois não obstante os autos tenham sido remetidos para julgamento, fazem-se necessários o suprimento de vícios processuais e a apreciação das preliminares deduzidas nas contestações. 2 – STEPHANIE LAURIN MARTINS ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO INTER S.A. e MERCADO PAGO SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA., qualificados. Narra que a autora recebeu mensagem de Whatsapp no dia 21/05/2025, proveniente de perfil que ostentava fotografia de seu advogado. Alega que a autora foi informada de que recebeu notícia de um processo e que seu interlocutor solicitou dados de cadastro, após o que o STJ entraria em contato com a autora para confirmar se ela de fato era a titular da conta e para proceder com a liberação do valor. Aduz que a autora recebeu o contato mencionado e seguiu as instruções que lhe foram passadas. Assevera que a autora fez transferência PIX de R$4.000,00, por meio de sua conta mantida com o réu INTER, para Leonardo Henrique Martins da Cruz. Informa que a mãe da autora também fez transferência de R$4.000,00 para Jhone Leal Pereira e realizou um pagamento por código de barras no valor de R$ 4.000,00 para Heloisa Bento Fernandes da Silva. Alega que a autora também realizou pagamento por código de barras no valor de R$ 4.000,00 para Judson Pereira da Silva. Afirma que a autora realizou outras transferências nos importes de R$6.303,71 e de R$1.090,00. Aduz que, após todas as transferências, que totalizaram R$ 23.393,71, a autora não conseguiu mais contato com os indivíduos, vindo somente então a perceber que havia sido vítima de um golpe. Sustenta que os réus falharam em seus mecanismos de segurança e monitoramento, permitindo que essas transações atípicas fossem realizadas, mesmo com a manipulação da autora. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio integral dos valores transferidos e de quaisquer valores eventualmente remanescentes nas contas bancárias dos destinatários das transferências. Ao final, pede a restituição integral dos valores subtraídos da conta da autora e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Emenda à petição inicial em Evento 13, em que a autora atribui valor certo a seus pedidos. O requerimento de tutela provisória foi indeferido em Evento 21. Por outro lado, concedeu-se justiça gratuita à autora. O réu BANCO INTER S.A. apresentou a contestação de Evento 42. Preliminarmente, sustenta que o réu é parte ilegítima para esta ação e impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, alega que o réu adota medidas rigorosas para prevenir fraudes e orientar seus clientes sobre segurança digital. Apresenta digressões sobre o modo de funcionamento do PIX e sobre o MED. Afirma que a autora não comunicou de forma imediata a suposta fraude ao banco, o que impediu o acionamento tempestivo do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Argumenta que está caracterizada culpa exclusiva da autora e de terceiros. Assevera que a autora não sofreu danos morais e que nenhuma restituição lhe é devida, simples ou em dobro. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O réu MERCADO PAGO SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA. apresentou a contestação de Evento 47. Preliminarmente, sustenta que a representação processual da autora encontra-se irregular e que a autora não apresentou comprovante de residência regular; também impugna a gratuidade da justiça concedida à autora e argumenta que o réu é parte ilegítima para esta ação. No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço por parte do réu e que está configurada culpa exclusiva da autora e de terceiros. Destaca que a autora manteve contato com terceiros, o que é vedado pela plataforma, sem ao menos consultar a veracidade dos fatos. Assevera que as mensagens recebidas pela autora não podem ser atribuídas ao réu. Reitera que o réu não pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pela autora. Argumenta que a autora não sofreu danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em Evento 61. O requerimento de inversão do ônus da prova foi parcialmente deferido em Evento 75. 3 – Acerca da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, razão não assiste à parte ré. A autora apresentou os documentos de Evento 19, que demonstram sua hipossuficiência financeira. Ademais, declarou-se pobre no sentido legal, declaração essa que se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Todavia, por se tratar de presunção relativa, é possível a produção de prova em contrário, sendo de destaque que o ônus dessa prova cabe à parte que oferece a impugnação, no caso, a ré. Nesse contexto, como os réus não apresentaram elementos aptos a demonstrar que a autora possui efetivamente meios de suportar os ônus econômicos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, há óbice ao acolhimento da impugnação, motivo pelo qual a rejeito. 4 – A legitimação para agir constitui a pertinência subjetiva da ação. Segundo José Frederico Marques, a “ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação” (MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41). Dessa forma, a apreciação da legitimidade das partes deve ser feita segundo o objeto do processo. Em se concluindo que o requerente é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que o requerido deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. No presente caso, razão assiste exclusivamente ao réu MERCADO PAGO SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA. com relação à preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre o réu BANCO INTER S.A., a autora sustenta que teria havido falha na prestação do serviço decorrente das transferências realizadas a partir de conta mantida junto a essa instituição financeira. Como há arguição de falha, bem como houve a juntada de documentos demonstrativos da pertinência do réu BANCO INTER S.A. com os fatos discutidos nesta ação, é patente sua legitimidade. Todavia, com relação ao réu MERCADO PAGO SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA., nota-se que foi incluído no polo passivo desta ação com base em uma arguição genérica de responsabilidade solidária pelos fatos narrados na petição inicial. Ocorre que, pelo que se nota da emenda de Evento 13, os pedidos da autora abrangem única e exclusivamente as transferências realizadas a partir da conta mantida com o réu BANCO INTER S.A. As transferências demonstradas nos documentos DOCCOMPROV6, páginas 15 e 17, de Evento 1 não compõem os pedidos iniciais, pelo que se mostra inconcebível que, mesmo assim, a autora tenha incluído o réu MERCADO PAGO SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA. no polo passivo desta ação. Portanto, por ser o réu MERCADO PAGO SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA. pessoa jurídica completamente alheia à causa de pedir e aos pedidos formulados pela autora, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente com relação a referido réu, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu MERCADO PAGO SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA., arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. 5 – Proceda a Secretaria à exclusão do réu MERCADO PAGO SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA. do polo passivo desta ação. 6 – Sobre a impugnação ao valor da causa, razão assiste aos réus. Pela emenda de Evento 13, a autora limitou a soma de seus pedidos a apenas R$32.000,00. Não obstante, havia atribuído à causa, na petição inicial de Evento 1, o valor de R$33.393,71. É patente que o valor atribuído à causa não guarda relação com o conteúdo econômico perseguido pela autora por meio desta ação Destarte, acolho a preliminar, para fixar o valor da causa em R$32.000,00. 7 – Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa para R$32.000,00. 8 – Sobre a preliminar de ausência de apresentação de comprovante de endereço, certo é que não há no regramento processual regra alguma que imponha a juntada de comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação. Basta a simples declaração, pela parte, do endereço onde reside. Mesmo assim, a autora juntou o documento COMPEND4 de Evento 1, demonstrativo de que reside no exato mesmo endereço declinado em sua qualificação inicial. 9 – Por fim, constata-se que de fato a representação processual da autora encontra-se irregular. Primeiramente, nota-se que realmente a procuração PROC2 de Evento 1 ostenta data anterior àquela dos fatos narrados na petição inicial, conforme apontado pelo réu. Ademais, há vício também no que se refere à própria assinatura da procuração. Com efeito, dispõe o art. 654 do Código Civil que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Em relação às procurações outorgadas por instrumento particular, com poderes para o foro em geral, tem-se que o art. 105, §1º, do CPC estabelece para sua validade a obrigatoriedade da assinatura física ou digital: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Acerca da modalidade de assinatura digital e sua regulamentação por lei, observa-se que a Lei nº 11.419/09, em seu art. 2º, III, classifica a assinatura digital como espécie do gênero de assinatura eletrônica, prevendo, de forma expressa, a necessidade que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos seguintes termos: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A Medida Provisória nº 2.200-2/001, por sua vez, que institui a infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil) dispõe em seu art. 10, §1º: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Por fim, observa-se que a lei específica sobre a matéria, qual seja, a Lei nº 14.063/2020, classifica em seu art. 4º as assinaturas eletrônicas como assinaturas eletrônicas simples, assinaturas eletrônicas avançadas e assinaturas eletrônicas qualificadas, sendo que somente esta última será obrigatoriamente admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, conforme art. 5º, §1º, III, da referida Lei. Nesse contexto, entende-se que para fins judiciais, seja no tocante a documentos assinados por magistrados, advogados, promotores de justiça, defensores públicos e advogados públicos, seja no tocante às procurações outorgadas por instrumento particular pelas partes a advogados, com poderes para o foro em geral, revela-se obrigatória a assinatura digital na forma da lei, ou seja, aquela classificada como assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora se limitou à juntada de procuração com lançamento de suposta assinatura digital por meio de aplicativo “autentique”, sem que houvesse utilização, pela outorgante, de certificado digital, o que lastreia dúvidas quanto ao seu condão de satisfazer ao requisito legal, assim como quanto à sua idoneidade para fins judiciais, para representação processual. Tal constatação desperta neste Juízo a necessidade de considerar a exigência de regularização tanto como elemento para aferir a validade da representação processual da parte (art. 76 do CPC), quanto a uma formalidade essencial à garantia dos direitos do outorgante. Desta feita, intime-se a parte autora para promover a regularização da sua representação processual, juntando aos autos procuração seja de forma física, seja de forma digital (mediante assinatura eletrônica qualificada, conforme fundamentado supra), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 76, §1º, I, do CPC. 10 – Cumprido o determinado nos itens 5, 7 e 9, venham-me os autos conclusos novamente para julgamento. Int. 4

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