2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1054645-89.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE LOPES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: PLINIO CARLOS SOUZA NUNES - GO54401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Cuidam os autos de ação proposta por MARIA JOSÉ LOPES BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, nos termos da LC 142/2013. A autarquia previdenciária, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido. Alega que não foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício requerido. Decido Os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição constavam na antiga redação do artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 10.410/2020) combinado com o artigo 25, II da Lei 8213/1991, in verbis: “Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)" "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.(Lei 8213/1991)” Deste modo, para que o benefício seja concedido impõe-se que a parte autora preencha os seguintes requisitos: 1) contar com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e; 2) efetuar a quantidade de contribuições exigidas para efeito de carência de acordo com o art. 25, II, ou seja, de 180 contribuições. A Emenda Constitucional nº. 103/2019, publicada em 13/11/2019, com vigência imediata, salvo os dispositivos tributários (arts.11, 28 e 32), alterou o sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De acordo com o artigo 16 da EC n. 103/2019: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. (grifo nosso) De outro lado, o art. 3° da citada EC garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa. Quanto à comprovação do tempo de contribuição, o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado. O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres. Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários. Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. REGISTRO NO CNIS. 1. A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3. Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4. A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016) Além disso, a jurisprudência reafirmou que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125/STF). A Lei Complementar nº 142/2013, por sua vez, prevê hipótese de concessão do benefício de aposentadoria urbana ao portador de deficiência aos 60 (sessenta) anos de idade, para o segurado homem, e aos 55 (cinquenta) e cinco anos de idade, se mulher, além de períodos específicos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumpridos os requisitos legais: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. A análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. Passando à análise do caso concreto, os laudos periciais elaborados (IDs 2217354260 e 2222332334) informam que a parte autora possui "Cid: H 54.4, H 40.5 - VISÃO MONOCULAR - CEGUEIRA OLHO DIREITO" desde 2002, tendo a Lei 14.126/2021 estabelecido que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. PRETENSÃO À CLASSIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA COMO MODERADA. MATÉRIA JÁ PARCIALMENTE TRATADA, INCLUSIVE NO PRETÓRIO EXCELSO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. CLASSIFICAÇÃO: LEVE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA O GOZO DA APOSENTADORIA PERSEGUIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1. A partir da edição da Lei Complementar n. 142/2013, que disciplina a aposentadoria especial dos portadores de deficiência, já não é lícito negar a incidência do aludido diploma, seja nas aposentadorias estatutárias, seja na securitária. Demais disso, tendo o Supremo Tribunal Federal, em múltiplos precedentes, fixado o entendimento de que o portador de visão monocular tem o direito de concorrer como quotista, em concursos de seleção para o serviço público, já não parece lógico excluir o portador de visão monocular do acesso à aposentadoria especial, nos termos da lei complementar mencionada; 2. Seja pela análise desapaixonada da natureza das coisas, seja em função do resultado da perícia médica que examinou o recorrente, atestando a saúde de seu melhor olho, que trabalhou toda a vida como motorista, impossível classificar sua deficiência como moderada. Trata-se de deficiência leve, daí que sua inatividade remunerada reclama 33 anos de trabalho; 3. O tempo de serviço do promovente é, portanto, inferior ao exigido, donde a manutenção da sentença na parte em que indeferiu a aposentadoria; 4. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a condição do autor/apelante de portador de deficiência leve, com direito à aposentadoria especial, mantido o regramento da sucumbência por ter o autor vencido em parte mínima. (PROCESSO: 08100227820164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CONDIÇÃO DE SAÚDE, IDADE E TEMPO DE SERVIÇO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Pretende a autora a concessão de benefício de aposentadoria urbana por idade, à pessoa com deficiência, alegando ter preenchido os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 141/2013, tendo o juiz monocrático deferido o pedido; 2. A Lei Complementar 142/2013, em seu art. 2º, definiu que, para a obtenção do benefício nela previsto, deve ser considerada pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"; 3. Muito embora o laudo pericial elaborado em juízo tenha atestado que a autora, portadora de cegueira em olho esquerdo (CID 10: H54), decorrente de melanoma de coroide (CID 10: C69.3), apresentando, ainda, síndrome do olho seco (CID 10: H04.8) bilateral, não teria impedimentos que obstruíssem sua participação plena e efetiva na sociedade em, igualdade de condições, e, consequentemente, impedimentos no desenvolvimento da respectiva atividade laborativa (como fisioterapeuta), tal não corresponde a convicção deste juízo, considerando não somente as condições específicas de cada caso, mas o entendimento firmado pelo STF, em múltiplos precedentes, de que o portador de visão monocular tem o direito de concorrer como quotista, em concursos de seleção para o serviço público, o que implica na conclusão de que tal condição enseja perda ou déficit na execução da atividade, tal como prevê a LC mencionada, sendo, ainda, o aludido posicionamento também do STJ, decorrendo, inclusive, a respeito do tema, a edição da Súmula nº 377. Daí, não parece lógico, portanto, se excluir o portador de visão monocular do acesso à aposentadoria especial, nos termos da Lei complementar 142/2013; 4. Sendo a autora portadora de visão monocular desde o ano de 2000 (segundo atestados e laudos médicos acostados), tendo contribuído, a partir de 2003, conforme CNIS, na condição de contribuinte individual (como fisioterapeuta) junto à Clínica de Fisioterapia Santa Terezinha, por mais de 15 anos (até 21.11.2018 - mês do requerimento administrativo), além de implementado a idade mínima necessária prevista na LC em questão (contando na data do pleito 56 anos e 21 dias), restam configurados os requisitos para o reconhecimento do direito pleiteado, devendo ser mantida, assim, a sentença em todos os seus termos. 5. Apelação desprovida. JLF (PROCESSO: 08001995020204058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021) Como a deficiência é leve, é necessária a comprovação de aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, conforme art. 3º, III, da LC n. 142/2013. Quanto ao tempo de contribuição, conforme Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (id 2257399285), a autora já é aposentada desde 23/05/2019 perante o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás (RPPS/GO), no cargo de Auxiliar Técnico de Saúde. Para a concessão da referida aposentadoria estatutária, foram integralmente utilizados os períodos trabalhados de 13/02/1986 a 31/12/1991 (vinculados ao RGPS) e de 01/01/1992 a 23/05/2019 (vinculados ao RPPS). Anote-se que o ordenamento jurídico pátrio veda de forma absoluta a reutilização de tempo de serviço. O art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 consagra o princípio da vedação ao duplo cômputo, estipulando que não será admitido o aproveitamento de tempo de serviço que já tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social. Desse modo, aludidos períodos não poderão ser utilizados para fins de concessão de outro benefício no RGPS. Quanto ao período vinculado ao Município de Britânia-GO, a documentação apresentada (Id. 2257399136) não se encontra em conformidade com as exigências técnicas e legais contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Ainda que assim não fosse — ou seja, mesmo que superada a irregularidade formal do documento —, a autora não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Isso porque a requerente não atinge o tempo mínimo de 28 (vinte e oito) anos de contribuição exigido pelo art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013 para a deficiência constatada, conforme demonstrado na tabela a seguir: Dessa forma, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).