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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054644-56.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: JUSTINO MALHEIROS NETO EMBARGADO: FRANCA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos etc. Associe-se ao feito executivo. Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por JUSTINO MALHEIROS NETO em face de FRANÇA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 1002859-89.2025.8.11.0041. Na petição inicial (ID. 245230417), o embargante sustentou, preliminarmente, a tempestividade dos presentes embargos, asseverando que foi citado por hora certa na pessoa de sua genitora em 27/07/2026. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) prestações mensais, com amparo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ainda em sede prefacial, defendeu a inexistência de relação jurídica de prestação de serviços advocatícios direta entre as partes e a natureza de cessão civil do crédito exequendo, sob a assertiva de que a sociedade de advogados exequente recebeu a cártula de cheque nº 000396 (Banco Santander, emitida em 27/10/2024, no valor nominal de R$ 300.000,00) em dação em pagamento por meio de contrato de cessão de crédito firmado com terceiro (Roberto Abrão Júnior) em 28/10/2024, atinente a honorários no montante de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), pugnando, em razão disso, pelo reexame da isenção de custas concedida à exequente na ação principal. No mérito, sustentou a oponibilidade das exceções pessoais à cessionária e a ineficácia da cessão de crédito perante o devedor anteriormente à sua citação judicial válida, em face da ausência de notificação prévia nos moldes do art. 290 do Código Civil. Asseverou a realização de pagamentos parciais diretamente ao credor originário antes de tomar ciência do negócio de cessão, pleiteando a dilação probatória mediante prova testemunhal, depoimento pessoal, exibição incidental de documentos e expedição de ofícios a instituições bancárias para apuração do saldo devedor remanescente. Arguiu a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 56.470,38 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos), apontando a inexistência de causa jurídica para a cobrança da diferença de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) existente entre o crédito cedido e o valor de face da cártula, além de impugnar os encargos moratórios e defender a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária a contar da primeira apresentação do cheque. A petição inicial foi instruída com procuração (ID. 245231756), cópia da inicial da execução (ID. 245230419), cópia do cheque e do instrumento particular de cessão de crédito (ID. 245230431) e planilha de cálculos (ID. 245230433). Ao final, formulou pleito de tutela de urgência voltado à concessão de efeito suspensivo aos embargos, ofertando em garantia do juízo os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo VW/T-Cross Sense TSI, Renavam 01390351251, Placa SPJ0G47. A Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais certificou a regularidade da autuação (ID. 246600160), a existência de prevenção em relação ao processo executivo nº 1002859-89.2025.8.11.0041 (ID. 246600176) e a pendência de recolhimento das custas inaugurais (ID. 246600184). Distribuído originariamente o feito à 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, foi proferida decisão determinando a redistribuição dos autos a este Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT por dependência à ação executiva (ID. 246962747). Redistribuídos os autos, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, no que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, impende consignar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural ostenta natureza relativa, cabendo à parte demonstrar minimamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em apreço, a condição de hipossuficiência alegada pelo embargante não veio acompanhada de elementos documentais idôneos aptos a comprovar a incapacidade financeira, motivo pelo qual o indeferimento da benesse integral é medida que se impõe. Lado outro, comporta acolhimento o pleito subsidiário de parcelamento das despesas processuais, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e art. 468, §§ 6º e 7º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC), autorizando-se o recolhimento das custas iniciais em até 6 (seis) prestações mensais sucessivas. Por seu turno, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, cumpre registrar que a suspensão da execução ostenta caráter excepcional, exigindo a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber: a relevância da fundamentação (probabilidade do direito), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução idôneos. Da análise detida do caderno processual, denota-se que o embargante ofertou à penhora tão somente os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor. Ocorre que tais direitos não foram adequadamente quantificados por meio de extrato da instituição financeira credora fiduciária apto a demonstrar o saldo devedor e o real conteúdo econômico das parcelas quitadas. Não bastasse, ainda que quantificados fossem, revelam-se manifestamente insuficientes para assegurar a execução originária, cujo crédito executado ultrapassa o expressivo montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desse modo, inexistindo garantia idônea e integral do juízo da execução, forçoso é reconhecer o não preenchimento dos pressupostos legais indispensáveis à concessão da tutela suspensiva vindicada. Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado por JUSTINO MALHEIROS NETO; Com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 468, §§ 6º e 7º, da CNGC, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas; DETERMINO que as parcelas sejam adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntados periodicamente aos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento do feito e posterior extinção; DETERMINO que o patrono da parte embargante encaminhe cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça (dca@tjmt.jus.br) para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso; CONSIGNO que, após as providências acima anotadas, incumbirá à parte embargante promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário (www.tjmt.jus.br), sob pena de revogação do benefício e extinção do processo; INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ante a manifesta ausência de quantificação e suficiência da garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC); Comprovado nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, INTIME-SE a embargada FRANÇA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito