Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se a existência de circunstância que impede o regular processamento da demanda perante este Juízo. Isso porque o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, razão pela qual, considerando que a tutela jurisdicional pretendida pelo Reclamante consiste, além de declarar a ilegalidade e abusividade das retenções realizadas em sua verba salarial, restituição de valores e indenização por danos morais, na limitação e abstenção de retenções decorrentes de diversos contratos de empréstimo bancário celebrados com a instituição financeira ré, cujo valor global consolidado dos mútuos perfaz R$ 147.070,70 (cento e quarenta e sete mil, setenta reais e setenta centavos), portanto com conteúdo econômico em muito superior ao teto de alçada dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito, nos termos do referido dispositivo c/c o artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, que dispõem, respectivamente: “Artigo 3º. O Juizado Especial Civil tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; (...).” grifos nossos ______________________________________________________ “Artigo 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”grifos nossos A jurisprudência, por seu turno, tratando de ações cujos valores ultrapassam a alçada do Juizado Especial, não tem outro entendimento, senão vejamos: “AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de execução de reforma de imóvel residencial celebrado com engenheiro. Pedido contraposto envolvendo a discussão do valor global do contrato em razão de supostos vícios de qualidade dos serviços. Complexidade da causa a determinar a incompetência do juizado especial cível. Montante inclusive que ultrapassa o valor de alçada máximo estabelecido para os processos dos juizados especiais. Extinção do feito que se impõe. Extinção do processo, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95”. (TJRS; RCiv 71001600980; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 19/06/2008; DOERS 24/06/2008; Pág. 109) grifos nossos Registre-se que, conquanto o Reclamante sustente na exordial que o objeto do presente litígio adstringe-se estritamente à declaração de ilegalidade da retenção de verba salarial ocorrida em agosto de 2026, à respectiva restituição de valores e à reparação por danos morais, os pedidos constantes na inicial, notadamente o de obrigação de não fazer voltado à abstenção e limitação dos descontos automáticos em conta, incluem discussão subjacente e indissociável sobre o cumprimento, a execução e a modificação das condições pactuadas em múltiplos contratos de empréstimo bancário celebrados com a instituição financeira ré, de modo que o conteúdo econômico da causa ultrapassa o aludido teto de competência do Juizado Especial. Vale lembrar, de qualquer sorte, que o valor da causa nos litígios que tenham “por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico” deve corresponder ao valor do contrato (artigo 292, inciso II, do CPC) e não o apontado como valor da causa, inclusive como forma de se evitar eventual burla ao recolhimento das custas judiciais, obviamente quando devidas. Diante do exposto, ressalvada a repropositura da ação pelo interessado perante o Juízo competente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, o que faço com fulcro no artigo 3º, inciso I c/c artigo 51, inciso II, ambos da Lei n° 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando que o comprovante de endereço é documento indispensável à propositura de ação no Juizado Especial (artigo 4º, III da nº Lei 9.099/95), intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), adequar a inicial aos termos do artigo 319, inciso VI, do CPC, juntando aos autos cópia do comprovante de residência ATUALIZADO em nome próprio e/ou com comprovação de vínculo e emitido com no máximo 30 (trinta) dias (conta de energia elétrica ou água), pois a delimitação do referido prazo garante a atualidade do endereço da parte, com a definição correta do Juízo competente e viabiliza que as intimações ocorram com segurança, a fim de evitar que o serviço seja refeito. A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará o indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, certifique-se e, após, retornem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito