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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1054620-59.2025.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Atraso na Entrega do Imóvel
RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECORRENTE: PASSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RECORRIDO: CRISTIANO PESSOA SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465)
RECORRIDO: VALÉRIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO MORATÓRIA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença pelos próprios fundamentos. As embargantes alegam contradição quanto à base de cálculo da indenização moratória, omissão quanto à condenação por danos morais e à repetição em dobro das cotas condominiais, além de erro material no valor da restituição, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao critério de cálculo da indenização moratória prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável ou mero inadimplemento contratual; (iii) determinar se permanece a condenação à restituição em dobro das cotas condominiais cobradas indevidamente; e (iv) esclarecer a existência de erro material na determinação do valor da restituição em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão apresenta contradição ao reconhecer a cláusula contratual que prevê indenização moratória correspondente a 1% (um por cento) do valor já pago pelos compradores à vendedora e, ao mesmo tempo, manter condenação calculada sobre o valor integral do contrato.
4. A indenização moratória deve observar os parâmetros estabelecidos contratualmente, incidindo o percentual de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes à vendedora durante o período de atraso.
5. O atraso na entrega do imóvel, inferior a seis meses, sem demonstração de circunstância excepcional ou de violação a direito da personalidade, caracteriza mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente para justificar condenação por danos morais.
6. A restituição em dobro das cotas condominiais permanece devida, pois a cobrança indevida alcançou os adquirentes em período no qual não lhes era atribuível a responsabilidade pelo pagamento, ainda que os boletos tenham indicado o condomínio como credor.
7. O comando condenatório contém erro material aritmético, pois a sentença reconheceu o desembolso de R$ 1.066,05 e indicou que a restituição em dobro correspondia a R$ 2.132,10, não sendo cabível nova duplicação sobre esse montante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso e alterar parcialmente o julgamento.
Tese de julgamento: "1. A indenização moratória decorrente de atraso na entrega de imóvel deve observar a base de cálculo prevista no contrato, incidindo sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes à vendedora. 2. O atraso na entrega do imóvel, quando desacompanhado de circunstância excepcional capaz de demonstrar lesão a direito da personalidade, configura mero inadimplemento contratual e não gera indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente deve corresponder ao montante efetivamente apurado em dobro, sem nova duplicação do valor já dobrado."
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1054620-59.2025.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Atraso na Entrega do Imóvel
RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECORRENTE: PASSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RECORRIDO: CRISTIANO PESSOA SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465)
RECORRIDO: VALÉRIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO MORATÓRIA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença pelos próprios fundamentos. As embargantes alegam contradição quanto à base de cálculo da indenização moratória, omissão quanto à condenação por danos morais e à repetição em dobro das cotas condominiais, além de erro material no valor da restituição, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao critério de cálculo da indenização moratória prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável ou mero inadimplemento contratual; (iii) determinar se permanece a condenação à restituição em dobro das cotas condominiais cobradas indevidamente; e (iv) esclarecer a existência de erro material na determinação do valor da restituição em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão apresenta contradição ao reconhecer a cláusula contratual que prevê indenização moratória correspondente a 1% (um por cento) do valor já pago pelos compradores à vendedora e, ao mesmo tempo, manter condenação calculada sobre o valor integral do contrato.
4. A indenização moratória deve observar os parâmetros estabelecidos contratualmente, incidindo o percentual de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes à vendedora durante o período de atraso.
5. O atraso na entrega do imóvel, inferior a seis meses, sem demonstração de circunstância excepcional ou de violação a direito da personalidade, caracteriza mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente para justificar condenação por danos morais.
6. A restituição em dobro das cotas condominiais permanece devida, pois a cobrança indevida alcançou os adquirentes em período no qual não lhes era atribuível a responsabilidade pelo pagamento, ainda que os boletos tenham indicado o condomínio como credor.
7. O comando condenatório contém erro material aritmético, pois a sentença reconheceu o desembolso de R$ 1.066,05 e indicou que a restituição em dobro correspondia a R$ 2.132,10, não sendo cabível nova duplicação sobre esse montante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso e alterar parcialmente o julgamento.
Tese de julgamento: "1. A indenização moratória decorrente de atraso na entrega de imóvel deve observar a base de cálculo prevista no contrato, incidindo sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes à vendedora. 2. O atraso na entrega do imóvel, quando desacompanhado de circunstância excepcional capaz de demonstrar lesão a direito da personalidade, configura mero inadimplemento contratual e não gera indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente deve corresponder ao montante efetivamente apurado em dobro, sem nova duplicação do valor já dobrado."
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.