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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054615-81.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MODULO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI TAVARES ALBUQUERQUE - AM20273 e DIEGO MARQUES RIBEIRO - AM17250 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora pretende o reconhecimento da não incidência sobre os tributos indicados na Inicial em relação às receitas decorrentes de operações comerciais realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário (Tema 1.239 STJ). Regularmente citada, a União manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da procedência do pedido, afirmando estar autorizada a não contestar a pretensão diante da adequação da controvérsia ao Tema 1.239 do STJ. Ressalvou apenas a impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado e a necessidade de observância das normas aplicáveis à restituição e compensação tributárias. É o relatório. Decido. O reconhecimento da procedência do pedido constitui hipótese de resolução do mérito, conforme dispõe o art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. No caso, a manifestação da União é expressa e inequívoca quanto à procedência da pretensão principal. A Fazenda Nacional reconheceu que a controvérsia se enquadra no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239, cuja tese estabelece: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” A hipótese dos autos está abrangida pelo precedente vinculante, pois a parte autora exerce atividade comercial no âmbito da Zona Franca de Manaus e busca afastar a incidência das contribuições sobre as receitas dessas operações. Assim, diante do reconhecimento formulado pela própria ré, deve ser homologada a procedência do pedido, com resolução do mérito. Quanto ao indébito, fica reconhecido o direito da autora à recuperação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos no período não alcançado pela prescrição quinquenal, observada a comprovação dos pagamentos e os critérios legais aplicáveis. A compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada ainda a legislação tributária vigente por ocasião de sua efetivação. A própria União formulou expressamente essa ressalva em sua manifestação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, nos termos do Tema 1.239 do STJ; b) reconhecer o direito da parte autora à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos, observada a prescrição quinquenal, mediante compensação ou restituição pela via judicial própria, acrescidos da taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável; c) estabelecer que eventual compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN, observadas as demais exigências previstas na legislação tributária vigente à época de sua efetivação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.259.654/SC. Custas ex lege. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao julgador competente. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Manaus, data da assinatura. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL
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