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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1054613-59.2026.8.11.0001 REQUERENTE: ANA LUIZA DE ARRUDA REQUERIDO: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por ANA LUIZA DE ARRUDA em face de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência initio litis, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CDL) no que tange ao débito referente ao contrato/fatura nº 1509712, no importe de R$ 225,36. Aduz a parte autora que, conquanto tenha havido inadimplência originária em 04/04/2026, efetuou o pagamento integral e com encargos da pendência financeira em 17/06/2026. Não obstante a quitação, sustenta que a requerida manteve a anotação restritiva ativa perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme consulta realizada em 05/08/2026. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 248084249), documento de identidade (Id. 248084251), comprovante de residência (Id. 248083177), recibo de quitação/baixa emitido pela ré (Id. 248083181) e extrato de negativação do CDL/SPC (Id. 248083183). É o breve relatório. Decido. Da Prioridade na Tramitação e da Gratuidade da Justiça DEFIRO a prioridade na tramitação processual, ante a comprovação de que a autora conta com idade superior a 60 anos (nascida em 10/10/1947), nos moldes do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anotem-se os autos com a devida tarja identificadora. Ademais, ante a declaração de hipossuficiência carreada ao Id. 248084249, DEFIRO provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54 da Lei nº 9.099/95. Da Tutela Antecipada A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300, caput, do CPC, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). Na espécie, a probabilidade do direito exsurge inequívoca do cotejo documental dos autos. O comprovante juntado aos autos (Id. 248083181) evidencia a quitação integral do débito com acréscimos moratórios em 17/06/2026. Nada obstante, o extrato de consulta creditícia (Id. 248083183), emitido em 05/08/2026, demonstra a permanência do registro desabonador promovido pela requerida em razão do mesmo liame obrigacional. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." O perigo de dano, por sua vez, é ínsito à manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores, circunstância que restringe a fruição de crédito no comércio e atinge atributos essenciais da personalidade jurídica. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), visto que o apontamento poderá ser restabelecido caso, em eventual juízo exauriente, reste evidenciada a legitimidade da cobrança. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA promova a imediata exclusão e baixa da anotação/negativação do nome de ANA LUIZA DE ARRUDA (CPF nº 172.558.301-10) perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CDL e congêneres), no tocante à dívida vinculada ao contrato/cupom nº 1509712 (no valor de R$ 225,36), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC e art. 84, § 4º, do CDC. Mantenha-se a audiência de conciliação virtual agendada para o dia 08/10/2026 às 15h:40min. CITE-SE a parte Requerida, na forma pleiteada, para responder aos termos desta demanda e INTIME-SE para comparecer à audiência acima designada, sob pena de revelia, conforme aduz o artigo 20 da Lei 9.099/95. Conste no mandado que, caso não haja acordo, a parte Requerida deverá apresentar Contestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência, sendo que o prazo para a parte Requerente Impugnar a Contestação e os documentos nela acostados é de 05 (cinco) dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa, independentemente de nova intimação. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1054613-59.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.225,36 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA LUIZA DE ARRUDA Endereço: Rua Leonídio de Paula, 1065, SÃO BENEDITO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 POLO PASSIVO: Nome: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA Endereço: CAMPOS SALES, 72, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 08/10/2026 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 8 de setembro de 2026