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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1054587-72.2025.8.11.0041. REQUERENTE: IZABEL CATARINA DA SILVA FRANCA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/liquidação em que a parte exequente apresentou seus cálculos e a instituição financeira executada ofertou impugnação com memória discriminada de recálculo contratual e compensação, sobrevindo manifestação da credora requerendo a realização de perícia contábil para a escorreita fixação do quantum debeatur (id. 235803109). Havendo expressiva divergência entre as contas apresentadas pelas partes quanto aos parâmetros de recálculo determinados no título judicial transitado em julgado (taxa média do BACEN, número de parcelas, incidência de IOF, compensação e consectários da Lei nº 14.905/2024), e consubstanciado no primado da efetividade, por considerar que a hipótese demanda conhecimento técnico especializado, com fundamento no art. 95 e art. 156 do Código de Processo Civil, NOMEIO a empresa REAL BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.957.255/0001-96, e-mail: contato@realbrasil.com.br, para indicar profissional apto a atuar como perito contábil na presente ação. Diante disso, determino o seguinte: I – Intime-se o profissional para, em 15 (quinze) dias, apresentar eventual escusa (art. 157, § 1º, do CPC). Em não havendo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários periciais (estimativa de valor, plano de trabalho e prazo para a entrega do laudo) e acostar a documentação exigida pelo art. 157, § 2º, II, do CPC (doc-5). II – Com a juntada da proposta, com fundamento no art. 95, § 1º, do CPC, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo concordância, providencie-se o recolhimento do valor correspondente. III – No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Caso haja indicação de assistente técnico, o profissional nomeado deverá ser intimado para cientificar os assistentes acerca do início da produção pericial, a teor do art. 466, § 2º, do CPC (doc-5). Atendidas pelas partes as determinações supra, ou decorrido o prazo legal sem qualquer óbice, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. Juntado aos autos o laudo pericial contábil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico (art. 477, § 1º, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito