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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1054529-50.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Tania Maraja Dantas Aranha - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização de eventuais valores devidos observará os juros e a correção monetária estabelecidos na Emenda Constitucional nº 136/2025, de 9 de setembro de 2025, especialmente quanto ao art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Aplicam-se, assim, os Temas 810/STF e 905/STJ desde o advento da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório. Nesse sentido: Apelação Cível 0001737-17.2024.8.26.0222; Apelação / Remessa Necessária 1000895-19.2025.8.26.0114; e Agravo de Instrumento 3001187-84.2026.8.26.0000. P.R.I.C. - ADV: LUCAS TAVARES TAKADA (OAB 515452/SP), KERABE ASSIS SILVA (OAB 511725/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), LUCAS TAVARES TAKADA (OAB 515452/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)
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