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1054498-38.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054498-38.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: EDUCARE MT - EDUCACAO SUPERIOR E POS-GRADUACAO DE MATO GROSSO EIRELI - ME EXECUTADO: ANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO Vistos. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a presente execução constitui reiteração de demanda anteriormente ajuizada com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, arquivada pelo respeitável Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT (PJe 1057332-48.2025.8.11.0001). É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro em seu artigo 59 do Código de Processo Civil prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. De suma importância mencionarmos os casos de distribuição por dependência, conforme o artigo 286 do Código de Processo Civil, “ipsis litteris”: Art. 286 do CPC . Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Assim, compulsando os autos se constata que o respeitável Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT é o Juízo Prevento para julgar a presente ação em razão da sentença, sem resolução de mérito, em 16/10/2025, alusivo ao PJe 1057332-48.2025.8.11.0001, ID. 211786896, já o processo em epígrafe (Pje 1054498-38.2026.8.11.0001) foi distribuído no dia 08/09/2026, motivo pelo qual se declina da competência em favor do referido Juízo. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE AJUIZADA A PRIMEIRA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DO CPC, E DO ART. 14, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. Incontroverso que foram ajuizadas ações conexas em Juizados diversos. Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, em que não há despacho judicial determinando a citação, a prevenção deve ser considerada com base na data do ajuizamento da ação, pois a determinação de citação é automática e decorre da apresentação do pedido. Pela regra do art. 106, do CPC, é prevento o juízo que despachar em primeiro lugar na hipótese de ações conexas que correm perante juízes que têm a mesma competência territorial. Já o art. 14, da Lei nº 9.099/95, reza que o processo já se instaura com a apresentação do pedido. Dessa forma, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é prevento o juizado em que apresentada a ação mais antiga, no caso dos autos o Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo. Ademais, observa-se na cópia da sentença das fls. 113/116 que houve contrapedido naquela ação, sendo o mesmo objeto da presente ação, ou seja, indenização por danos morais e cancelamento do protesto. Em face disso, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71004134714, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/10/2013, grifos nossos). Por todo o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar os autos em epígrafe, em razão da prevenção, e, consequentemente DETERMINO a sua imediata remessa ao Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT (Juiz Titular I), com fulcro no artigo 286 c/c artigo 59, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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