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1054486-24.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Citação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para PROCESSO n. 1054486-24.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCIMAIRE DE FARIA SOUZA Endereço: Avenida Tuiuiú, 248, bairro três poderes, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 Nome: ROSILENE FARIA DE PAULA Endereço: Avenida Tuiuiú, 248, bairro três poderes, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 Nome: MARCOS LOPES DE MIRANDA Endereço: Avenida Tuiuiú, 248, bairro três poderes, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: , 184, R Vereador João Barbosa Caramuru, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIA PERUFFO EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Energisa 1ºJEC Cuiabá Data: 26/10/2026 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." -INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - E-mail: jec.unificada@tjmt.jus.br - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

  2. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054486-24.2026.8.11.0001. AUTOR: LUCIMAIRE DE FARIA SOUZA, ROSILENE FARIA DE PAULA, MARCOS LOPES DE MIRANDA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIMAIRE DE FARIA SOUZA, ROSILENE FARIA DE PAULA e MARCOS LOPES DE MIRANDA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alegam os Autores, em síntese, que a Primeira Autora é titular da unidade consumidora nº 1.178.717.017-18, localizada na Rua dos Montes, lote 11, casa 248, bairro Três Poderes, em Cuiabá/MT, residência na qual habitam, juntamente com outros familiares, sua filha, seu genro, seu filho, que é pessoa com deficiência, e sua neta de apenas sete anos, também pessoa com deficiência. Aduzem que a Ré promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 04/09/2026, uma sexta-feira, conduta expressamente vedada pela legislação vigente. Sustentam que, mesmo após a solicitação de religação, com registro do Protocolo nº 9914602544, a concessionária informou que o restabelecimento somente ocorreria na quarta-feira, dia 09 de setembro de 2026, submetendo a família a aproximadamente cinco dias sem energia elétrica, inclusive durante todo o final de semana e o feriado nacional de 07 de setembro. Ressaltam que todas as faturas da unidade consumidora encontram-se devidamente quitadas, conforme demonstra o próprio sistema da concessionária. Destacam a especial vulnerabilidade do núcleo familiar, composto por criança de sete anos portadora de Transtorno do Espectro Autista com comprometimento do desenvolvimento intelectual e por adulto com deficiência. Postulam a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”. No caso em exame, embora seja de difícil aferição neste momento de cognição incompleta, entendo que há probabilidade do direito à concessão do pleito liminar formulado na petição inicial. Da análise dos elementos probatórios acostados à inicial, extrai-se que a fatura de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2026 (ID. 247999700) registrava a existência de débitos anteriores em aberto, indicando inadimplência pretérita da unidade consumidora. Contudo, o comprovante de quitação juntados pelos Autores demonstram que as faturas em atraso foram quitadas (ID. 247999699), o que, em tese, afastaria a legitimidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento. Todavia, nesta fase de cognição sumária, subsistem pontos que demandam esclarecimento pela Requerida, notadamente se os pagamentos realizados foram efetivamente compensados no sistema da concessionária antes da data do corte; qual a data exata em que a ordem de suspensão foi gerada e executada, e se havia, naquele momento, débito atual e vencido apto a autorizar o procedimento; e se foram observadas as exigências de notificação prévia e os prazos regulamentares estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como se foi respeitado o previsto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017. O artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.015/2020, é categórico: “É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” Impedir que o consumidor fique privado de serviço essencial durante período em que os canais de atendimento da concessionária operam de forma reduzida ou inexistente, impossibilitando a solução administrativa célere. O artigo 362, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o prazo máximo de 24 horas para a distribuidora restabelecer o fornecimento em instalações localizadas em área urbana. Diante dessa situação, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, nesta fase sumária de cognição. Observa-se também que a suspensão no fornecimento de energia elétrica poderá ocasionar perigo de dano, causando diversos transtornos ao usuário, pois se trata de serviço essencial, bem como a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito por débito sub judice. Impõe ainda consignar que a determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que o serviço poderá ser suspenso a qualquer tempo, inclusive após a sentença, situação em que não se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto posto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial para DETERMINAR que a parte Reclamada RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 1.178.717.017-18, localizada na Rua dos Montes, lote 11, casa 248, bairro Três Poderes, em Cuiabá/MT, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Cópia deste despacho, servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de novo documento. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, determinando que caberá à Requerida demonstrar, mediante documentação extraída de seus sistemas internos o histórico completo de pagamentos da unidade consumidora, com as datas de vencimento, pagamento e efetiva compensação de cada fatura; a data e hora exatas em que a ordem de suspensão foi gerada e executada; a existência de débito atual, vencido e não compensado no momento da execução do corte; a existência e o conteúdo da notificação prévia encaminhada ao consumidor, com comprovação de recebimento; e os registros dos protocolos de atendimento e da ordem de religação. A ausência ou insuficiência dessa documentação militará em desfavor da Requerida, não se podendo exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca de fatos que residem exclusivamente na esfera de controle da concessionária. Cite-se e intime-se. Considerando que a parte reclamada possui cadastrado no PJe para receber citação e intimação eletrônica, conforme previsto no artigo 246, §1º, do CPC e regulamentado pela Portaria Conjunta 291/2020-PRES/CGJ, a intimação ocorrerá pelo sistema (N.U 37538-68.2019.8.11.0001, 375386820198110001/2021, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 07/04/2021). Aguarde-se a realização da audiência de conciliação virtual designada para o dia 26/10/2026, às 15h20, na Sala Concentrada Energisa 1º JEC Cuiabá. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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