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1054483-79.2020.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054483-79.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CELSO SIMON DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DA ROCHA - RS100483-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CELSO SIMON DE CARVALHO JOSE MARIA DA ROCHA - (OAB: RS100483-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466187556 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1054483-79.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CELSO SIMON DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DA ROCHA - RS100483-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, referente à controvérsia apreciada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 302, no qual foi firmada a seguinte tese: "O Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, não caracteriza renúncia tácita à prescrição." Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pela Corte Uniformizadora, circunstância que obsta o prosseguimento do incidente de uniformização. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o entendimento de que a prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de vantagem adquirida e não usufruída tem início com a aposentadoria, e não com o posterior registro do ato perante o Tribunal de Contas, encontra respaldo no Tema 516 do STJ e foi reafirmado no PUIL nº 519/STJ. Pelo exposto, nego seguimento ao incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, III, "b", da Resolução CJF nº 586/2019. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF

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