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1054479-40.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1054479-40.2025.8.13.0024/MGREQUERENTE: JANAINA DA COSTA GOMES ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA FIGUEIREDO FONSECA (OAB MG157578) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA DA COSTA GOMES em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG), resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em readequar a fórmula de cálculo da Gratificação de Final de Semana, do Adicional Noturno e do Serviço Extraordinário no sistema de folha de pagamento da autora, passando a utilizar o divisor 150 (cento e cinquenta); c) CONDENAR a ré a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) no cálculo da Gratificação de Final de Semana, do Adicional Noturno e do Serviço Extraordinário, em substituição ao divisor 180, abrangendo as parcelas vencidas a partir de 22 de setembro de 2020 (marco prescricional) e as vincendas até a efetiva implementação na folha de pagamento; d) CONDENAR a ré a pagar os reflexos das diferenças do Adicional Noturno sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias, bem como os reflexos das diferenças do Serviço Extraordinário exclusivamente sobre o décimo terceiro salário, indeferidos os reflexos das horas extras sobre o terço constitucional de férias por força do artigo 153 da Lei Estadual nº 869, de 1952, e indeferidos os reflexos da Gratificação de Final de Semana sobre o décimo terceiro salário, sobre as férias e sobre o terço constitucional de férias, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.730, de 1994.

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