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1054450-79.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054450-79.2026.8.11.0001. AUTOR: PRISCILA GONCALVES ESMICELATO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Priscila Gonçalves Esmicelato em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, por meio da qual a autora busca a reativação da conta do WhatsApp Business vinculada ao número +55 (65) 99603-3909, banida em caráter definitivo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ao argumento de que o banimento ocorreu de forma arbitrária, sem justificativa concreta e sem oportunidade efetiva de esclarecimento. A autora alega, em síntese, que utiliza o referido número no WhatsApp Business há aproximadamente dez anos como principal canal de comunicação com clientes e fornecedores de sua atividade profissional e empresarial; que, no último mês, passou a receber diversas notificações de bloqueios e restrições da conta, recuperando o acesso, em cada uma dessas oportunidades, mediante pedido de análise formulado na própria plataforma; que, em 3 de setembro de 2026, a conta foi bloqueada em caráter definitivo; e que, após procurar o suporte no dia seguinte, obteve apenas a orientação de solicitar a análise pelo próprio aplicativo, com a ressalva de que, caso essa opção não esteja disponível na tela de banimento, a medida será definitiva e não poderá ser contestada. Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência consistente na obrigação de reativar a conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (65) 99603-3909, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.500,00. Subsidiariamente, requereu que a ré informe, no mesmo prazo, o motivo do banimento. Pois bem, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou antecipada e ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Especificamente quanto à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a sua concessão, seja ela de natureza cautelar ou antecipada. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisados os documentos que instruem a petição inicial, não vislumbro elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. No caso dos autos, verifico que a prova documental produzida demonstra, não apresenta elemento que permita aferir se o banimento decorreu do exercício regular de direito contratual da fornecedora, após a apuração de eventual violação às políticas da plataforma, ou se resultou de ato abusivo. Além disso, a própria autora relata, na mensagem encaminhada ao suporte (id. 247987571), ter recebido sucessivas notificações de bloqueio no mês anterior ao banimento definitivo, circunstância que, longe de reforçar a alegada arbitrariedade, recomenda maior cautela nesta fase de cognição sumária. Não se pode, por conseguinte, presumir a ilicitude da conduta imputada à ré, que ainda não se manifestou nos autos, bem como o pedido alternativo de determinação para que a ré informe o motivo do banimento também não comporta acolhimento nesta fase processual, uma vez que a questão deverá ser devidamente esclarecida mediante o exercício do contraditório e, se necessário, a produção de provas. Assim, diante do contexto fático apresentado nos autos, em que pesem os documentos juntados pela parte autora, entendo que a controvérsia demanda maior dilação probatória, a ser desenvolvida no curso da instrução processual, não sendo possível o deferimento da medida neste momento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA WHATSAPP. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS MOTIVOS DO BLOQUEIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência condiciona-se a demonstração pela parte requerente da plausibilidade do direito alegado e da comprovação do perigo de dano ou risco a resultado útil do processo, de forma que inexistindo um dos requisitos para a concessão a medida de urgência deve ser indeferida. 2. No caso dos autos é evidente a necessidade de dilação probatória, para fins de comprovar os motivos pelos quais a conta de whastapp foi suspensa não sendo possível presumir que a suspensão se deu tão somente pela natureza do serviço da recorrente 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (TJMT, AI 1025509-30.2023.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Julg. 19/03/2024, DJMT 20/03/2024) Pelo exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da parte autora. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1054450-79.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Direito de Imagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PRISCILA GONCALVES ESMICELATO Endereço: Rua Cardeal, s/n, S/N, Loteamento Bom Jesus, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-900 POLO PASSIVO: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, 5 AND, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 5ºJEC Cuiabá Data: 07/10/2026 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 7 de setembro de 2026

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