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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054432-58.2026.8.11.0001. Vistos, etc Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por GISLAENE MORENO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora, em síntese, que em 16/06/2026, foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se passou pelo seu advogado, o qual, valendo-se de acesso remoto ao seu dispositivo móvel, realizou compra fraudulenta no valor de R$ 30.000,00 no cartão virtual final 5385, aprovada mediante entrada manual do número do cartão e sem ativação do mecanismo de autenticação "BB Sou Eu". Afirma que, no mesmo dia, protocolou contestação manuscrita na agência, comunicou o fato à central de atendimento do banco e registrou o BO nº 2026.198177. Aduz que, em 18/06/2026, o réu creditou provisoriamente os R$ 30.000,00 em sua conta, porém reverteu o estorno em 24/06/2026, sem qualquer comunicação ou fundamentação ("Quest Improced"). Relata que foi compelida a contratar, em 06/07/2026, empréstimo consignado nº 219227841 no valor de R$ 30.000,00, com 27 parcelas de R$ 1.486,12, descontadas diretamente de seus proventos de aposentadoria a partir de 01/08/2026, para fazer frente à fatura fraudada. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos das parcelas do consignado nº 219227841 em seus proventos, a abstenção de negativação de seu nome em cadastros restritivos e a abstenção de cobrança do débito de R$ 30.000,00 lançado no cartão virtual final 5385. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. A análise dos documentos juntados com a inicial revela que os elementos probatórios disponíveis neste momento processual são insuficientes para demonstrar, com o grau de certeza necessário para esta fase processual, a verossimilhança das alegações autorais quanto à presença da probabilidade do direito alegado. Com efeito, para a concessão das medidas especificamente requeridas, em particular a suspensão dos descontos do empréstimo consignado nº 219227841, é imprescindível apurar com maior precisão a alegação de que houve pedido tempestivo de cancelamento ou bloqueio da transação fraudulenta antes de sua efetivação, bem como a cadeia causal que teria compelido a autora à contratação do consignado como única alternativa disponível. A ausência de elementos pré-constituídos impede, neste momento, a formação de convicção suficiente sobre ponto essencial da demanda, qual seja se o banco réu, ciente do pedido de cancelamento ainda durante o processamento da transação, deixou de adotar as providências cabíveis. Trata-se, portanto, de questão fática controvertida cuja elucidação é indispensável para o deferimento das medidas requeridas, especialmente diante do caráter bilateral e potencialmente oneroso da suspensão dos descontos do consignado, que, sob a ótica da instituição, foi celebrado, a princípio, de maneira lícita pela requerente. Verifica-se, ainda que o evento danoso teria ocorrido em junho/2026, ao passo que a promovente aguardou até setembro/2026 para a propositura da presente demanda, de modo que não se vislumbra a urgência concreta e imediata alegadas. Desse modo, por mais que existam os descontos alegados, é necessário o aprofundamento no contraditório para se perquirir a extensão da responsabilidade da instituição financeira no evento alegadamente causado por terceiro. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não obstante, indefiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que incumbe ao réu a prova da regularidade do atendimento e do processamento do pedido de cancelamento da operação. CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1054432-58.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 52.972,24 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GISLAENE MORENO Endereço: RUA MINISTRO JOÃO ALBERTO, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-580 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AC SERTANEJA, 996, RUA PARIGOT DE SOUZA 150, CENTRO, SERTANEJA - PR - CEP: 86340-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Banco do Brasil 1ºJEC Cuiabá Data: 19/10/2026 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 7 de setembro de 2026
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