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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1054431-64.2026.4.01.3500 DESPACHO 1. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF – 1ª Região. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
2026-08-25 · TRF1
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054431-64.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIANNA TIERLY SOARES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YUNA KAROLINE MARIANO DA SILVA DIAS - GO37360 e KAIQUE BARBOSA DE SOUZA - GO56278 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: DIANNA TIERLY SOARES DE PAULA KAIQUE BARBOSA DE SOUZA - (OAB: GO56278) YUNA KAROLINE MARIANO DA SILVA DIAS - (OAB: GO37360) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280936606 Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1054431-64.2026.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIANNA TIERLY SOARES DE PAULA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por DIANNA TIERLY SOARES DE PAULA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA objetivando, em sede de liminar, o restabelecimento do auxílio-doença, no prazo de 48 horas. Alegou, em síntese, que: a) vinha percebendo benefício por incapacidade temporária, em razão de grave quadro clínico decorrente de carcinoma escamoso de laringe (CID C32.8); b) no processo judicial de nº 5130474-70.2021.8.09.0176, restou reconhecida a ilegalidade do encaminhamento da Impetrante ao programa de reabilitação profissional, bem como sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 25/11/2019; c) a sentença foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Cível nº 1000008-62.2023.4.01.9999), oportunidade em que a 1ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e manteve integralmente a decisão de primeiro grau; d) o acórdão transitou em julgado em 28/05/2026, tornando definitiva a obrigação do INSS de conceder e implantar a aposentadoria por incapacidade permanente da Impetrante; e) apesar disso, a Autarquia Previdenciária continuou com o processo de reabilitação profissional culminando na suspensão/cessação do benefício de auxílio-doença que vinha garantindo a subsistência da Impetrante. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Notificada, a autoridade apontada como coatora informou que a cessação do benefício em análise decorreu de ato administrativo autônomo, baseado em avaliação médico-pericial, e não possui qualquer relação com o processo judicial mencionado (Apelação Cível nº 1000008-62.2023.4.01.9999). Anexou documentos. Decido. O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando o restabelecimento do auxílio-doença, até que seja implantada a aposentadoria concedida através da sentença, já transitada em julgado e proferida no processo de nº 5130474-70.2021.8.09.0176, que tramita perante o Juízo de Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas. O mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade do ato impugnado. Só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída, pois a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, impondo-se, no caso de ausência de prova pré-constituída, a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a inadequação da via eleita. Nesse sentido: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200341000051123 Processo: 200341000051123 UF: RO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 2/3/2005 Documento: TRF100208205 Fonte DJ DATA: 4/4/2005 PAGINA: 36 PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A via estreita do mandado de segurança não comporta a fase da dilação probatória, devendo o impetrante instruir a inicial com a prova pré-constituída de seu direito. 2. Estando os fatos controvertidos, dependendo de instrução processual para sua comprovação, incabível é o mandado de segurança. 3. Apelação desprovida. Na espécie, conforme informado pelo Impetrado, houve a cessão do benefício de auxílio-doença por ato administrativo baseado em avaliação médico-pericial. Assim, a fim de rebater a conclusão da avaliação pericial e anular o ato administrativo proferido pelo INSS, é imprescindível a produção de prova. Ainda que assim não fosse, o período que a Impetrante pretende receber o auxílio-doença encontra-se abrangido pela sentença transitada em julgado, proferida no processo de nº 5130474-70.2021.8.09.0176, que concedeu a aposentadoria e fixou a DIB em 25/11/2019. Vale ressaltar que as providências para a implantação do benefício concedido já estão sendo tomadas no cumprimento de sentença que tramita no Juízo de Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas, autos de nº nº 5130474-70.2021.8.09.0176. Logo se vê, o presente mandamus é instrumento processual inadequado para veicular as pretensões formuladas. Ante o exposto, ressalvada a via ordinária, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Oportunamente, arquivem-se. R. P. I. Goiânia, (data e assinatura digitais). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO