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1054429-06.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1054429-06.2026.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: VEVIANE MAXIMIANA DE ALMEIDA ARRUDA POLO PASSIVO: REU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Bancos 2ºJEC Cuiabá Data: 09/10/2026 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - E-mail: jec.unificada@tjmt.jus.br - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.

  2. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VEVIANE MAXIMIANA DE ALMEIDA ARRUDA em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. (INFINITEPAY) e BANCO CSF S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados, no valor de R$ 8.966,38, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com exclusão de eventual apontamento, e a suspensão da cobrança de juros, multa e demais encargos moratórios. Narra a autora que, em 27/07/2026, recebeu contato via WhatsApp de indivíduo que se apresentou como consultor do Mercado Livre, oferecendo participação em suposta operação logística da plataforma. Relata que, acreditando na legitimidade do contato, seguiu as orientações recebidas, inclusive instalando aplicativo por meio de link encaminhado pelos fraudadores e realizando procedimento de reconhecimento facial. Afirma que, em 29/07/2026, durante chamada de vídeo, informou possuir conta junto à INFINITEPAY e, seguindo as instruções dos interlocutores, realizou transferência de R$ 0,01 para conta de sua titularidade, procedimento que, segundo sustenta, teria permitido a habilitação indevida de operações em sua conta. Posteriormente, constatou transferências via PIX, compras no cartão vinculado à INFINITEPAY e compra no Cartão Atacadão, operações que afirma não reconhecer. Relata, ainda, que registrou boletim de ocorrência em 20/08/2026 e formulou contestações administrativas perante as requeridas e reclamações junto ao PROCON/MT, sem solução do impasse. Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, bem assim, ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC). Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, neste momento processual, a probabilidade mínima do direito pretendido, mostrando-se frágeis os elementos apresentados para amparar a concessão da medida liminar. Isso porque a própria narrativa inicial revela que a autora seguiu voluntariamente diversas instruções fornecidas pelos supostos fraudadores, dentre elas o acesso a link encaminhado via WhatsApp, a instalação de aplicativo, a realização de reconhecimento facial e de transferência bancária, circunstâncias que demandam maior esclarecimento acerca da dinâmica da fraude e dos mecanismos de autenticação utilizados nas operações impugnadas. Além disso, embora o golpe tenha ocorrido entre 27 e 30/07/2026, o boletim de ocorrência somente foi registrado em 20/08/2026, semanas após os fatos, circunstância que, somada aos demais elementos, recomenda cautela na análise da pretensão em sede de cognição sumária. Assim, neste momento, não é possível aferir com segurança eventual falha na prestação dos serviços das requeridas, tampouco a regularidade ou não dos mecanismos de autenticação empregados nas transações, mostrando-se necessária a formação do contraditório e a apresentação dos registros técnicos que se encontram em poder das instituições demandadas. Logo, há necessidade de oitiva do contraditório, cotejando-o com os fatos trazidos nesta demanda, em nível cognitivo mais aprofundado, o que ocorrerá após a contestação. Deste modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, desnecessária a análise dos demais pressupostos. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista a ausência cumulativa, dos elementos indispensáveis à concessão da medida liminar. No mais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC. Aguarde-se audiência de conciliação já agendada, observando-se o disposto na Portaria-Conjunta n. 428/2020 e no Provimento n. 15/2020. Cite-se a parte ré e intimem-se os litigantes para a audiência de conciliação, constando na carta as advertências de que o não comparecimento da demandada na referida audiência e/ou na de instrução importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e que a ausência da demandante em quaisquer daquelas solenidades ensejará a extinção do processo e a sua condenação nas custas processuais (arts. 20 e 51, I, § 2º, da Lei n. 9.099/95). Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de contestação fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito

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