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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos, etc. Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por LUIS CARLOS PEREIRA SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida restabeleça seu perfil junto à plataforma do Instagram @luiscarlloslc, vinculada ao e-mail luiscarlosantos809@gmail.com”, desativado em 05/07/2026, desde quando a autora alega que não obteve mais acesso à conta. A promovente informa, ainda, que, mesmo após protocolar reclamação administrativa no próprio Instagram e no Reclame Aqui, não obteve sucesso no restabelecimento solicitado. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, bem assim, ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que foram juntados apenas alguns prints informando que a conta foi suspensa porque não segue as regras do Instagram, não havendo como afirmar que a parte nada fez para violar as diretrizes da plataforma. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade mínima do direito pretendido, mormente porque os documentos juntados aos autos são unilaterais e frágeis para o deferimento de liminar. No caso, há a necessidade de oitiva do contraditório, cotejando-o com os fatos trazidos nesta demanda, em nível cognitivo exauriente, o que ocorrerá após a contestação. Deste modo, inexistindo qualquer um dos requisitos ensejadores para a concessão do pedido tutelar, como no caso destes autos, desnecessária a análise dos demais pressupostos. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista a ausência cumulativa dos elementos indispensáveis à concessão da medida liminar. No mais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC. Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto na Portaria-Conjunta n. 428/2020 e no Provimento n. 15/2020. Cite-se a parte ré e intimem-se os litigantes para a audiência de conciliação, constando na carta as advertências de que o não comparecimento da demandada na referida audiência e/ou na de instrução importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e que a ausência da demandante em quaisquer daquelas solenidades ensejará a extinção do processo e a sua condenação nas custas processuais (arts. 20 e 51, I, § 2º, da Lei n. 9.099/95). Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de contestação fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1054427-36.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIS CARLOS PEREIRA SANTOS Endereço: TRAVESSA FRANCISCO FORTES, 2130, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-520 POLO PASSIVO: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, 5 AND, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 2ºJEC Cuiabá Data: 03/11/2026 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 7 de setembro de 2026
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