2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1054420-29.2023.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora o procedimento de busca e apreensão tenha feição preponderantemente satisfativa, circunstância que torna pertinente, em tese, a invocação das regras do art. 774 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de São Paulo não tem chancelado a imposição da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça aos réus que, em tais ações, deixam de indicar o paradeiro do bem móvel perseguido. É o que se colhe dos seguintes precedentes, entre outros: AI n. 2029837-71.2020.8.26.0000 (26ª Câmara de Direito Privado, j. 3/10/2017, Rel. Des. Campos Petroni), AI n. 2146667-23.2020.8.26.0000 (33ª Câmara de Direito Privado, j. 28/7/2020, Rel. Des. Mário A. Silveira); AI n. 2117228-98.2019.8.26.0000 (29ª Câmara de Direito Privado, j. 23/6/2020, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira); AI n. 2031886-85.2020.8.26.0000 (j. 29/4/2020, Rel. Des Luis Fernando Nishi); AI n. 2268370-52.2019.8.26.0000 (36ª Câmara de Direito Privado, j. 15/4/2020, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes). Sendo assim, à luz de tal orientação jurisprudencial, indefiro o pedido. 2. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. 3. Decorrido in albis o prazo do item 2, intime-se a parte autora, pessoalmente, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).