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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: End: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo-CEP 78.049-944-Email: terceiro.jec.cuiaba@tjmt.jus.br INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1054409-15.2026.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ANDREIA DAMIAO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REU: COMERCIO DE PNEUMATICOS RM CUIABA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 3ºJEC Cuiabá Data: 08/10/2026 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência ( JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: terceiro.jec.cuiaba@tjmt.jus.br ), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: Telefone: (65) 3648-6890 Celular: (65) 99262-6346
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054409-15.2026.8.11.0001 Requerente: ANDREIA DAMIAO DA SILVA e CINTHIA DAMIAO CARNEIRO Requerido: COMERCIO DE PNEUMATICOS RM CUIABA LTDA Vistos. 1. Trata-se de ação denominada pelas partes reclamantes como: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. 2. Depreende-se dos autos que a parte reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “b) a concessão da tutela de urgência, sem a prévia oitiva da parte contrária, para determinar que a Requerida: 1) abstenha-se de realizar cobranças contra as Autoras relacionadas ao orçamento/ordem de serviço nº 3376189; 2) abstenha-se de emitir boleto, duplicata, título de crédito ou qualquer documento de cobrança em nome das Autoras relacionado aos serviços discutidos na presente demanda; 3) abstenha-se de promover o protesto ou a inscrição do nome e CPF das Autoras nos cadastros de inadimplentes em razão dos serviços não autorizados; 4) caso já tenha ocorrido protesto ou negativação, providencie sua exclusão no prazo de 48 horas; 5) preserve integralmente os documentos, imagens, filmagens, gravações, conversas, fotografias e registros eletrônicos relacionados ao veículo Toyota Corolla, placa OBL2I02, especialmente aqueles referentes aos dias 26, 27 e 29 de junho de 2026; 6) apresente, no prazo fixado pelo Juízo, a íntegra dos registros internos relacionados ao atendimento, inclusive o documento, gravação, mensagem ou registro eletrônico que supostamente comprovaria a autorização dos serviços; 7) cumpra as determinações acima sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas necessárias;”. 3. Pois bem. 4. Com efeito, o sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 5. Outrossim, quanto ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que a parte reclamante demonstre a existência de indícios de que tem direito ao que está pedindo, sendo curial salientar que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que leve à probabilidade do direito da parte autora. 6. Destarte, consoante os argumentos trazidos na súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, constato uma plausibilidade mínima necessária que preenche os pressupostos legais autorizativos para a concessão parcial da medida pleiteada initio litis. 7. Isso porque, tendo em vista que as reclamantes sustentam, em sua petição inicial, que, jamais pagaram qualquer valor à requerida e não reconheceram a validade dos serviços lançados unilateralmente no orçamento nº 3376189. Ainda assim, permanecem sujeitas à cobrança de valores que não contrataram e foram obrigadas a suportar as consequências materiais e extrapatrimoniais de uma intervenção mecânica realizada sem consentimento. 8. Nesse contexto, deve a parte reclamada comprovar a respectiva negativação nos órgãos de proteção ao crédito, mediante prova literal ou documental, clara e evidente, portadora de grau de convencimento para tanto, a ponto que não se possa levantar dúvida razoável a seu respeito. 9. De mais a mais, uma vez justificada a plausibilidade da discussão acerca da legitimidade da contratação, consequentemente, também se motiva o periculum in mora em sede de tutela antecipada a justificar a abstenção da parte requerida em realizar a cobrança da dívida em questão, cujos atos podem trazer prejuízos à vida civil das autoras. 10. Nessa conjuntura, há de ser ressaltado que a relação aqui discutida configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). 11. Assim, por estes assentes motivos, verifico presente os requisitos necessários ao deferimento parcial do pedido liminar em comento. 12. Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela pleiteada para DETERMINAR que a reclamada: a) Se abstenha de realizar cobranças contra as autoras relacionadas ao orçamento/ordem de serviço nº 3376189; e de inscrever o nome das autoras nos cadastros de inadimplentes por força do referido débito, até o ulterior deslinde do feito, fixo a multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação ora imposta, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 13. Designada a sessão de conciliação, cite-se. 14. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal