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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1054397-89.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELIA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez em face do INSS. A parte autora informa na inicial que ante a impossibilidade de desenvolver suas atividades laborativas habituais (operadora de caixa), em razão do agravamento de suas enfermidades (ceratocone bilateral), protocolou pedido de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 23/03/2026 (NB 729.426.080-0), o qual restou deferido com concessão até 13/04/2026, porquanto concedido nos termos do § 14, art. 60, da Lei 8.213/91 e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, com a ressalva de que ‘a partir de 19/04/2026, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária’. Sobre o tema, cumpre transcrever os seguintes dispositivos normativos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) A concessão de benefício por incapacidade temporária por análise documental atualmente é disciplinada pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13, de 23/03/2026, que revogou as Portarias Conjuntas MPS/INSS n. 38/2023, 06/2023, 07/2024, 19/2024, 59/2025, 72/2025, 82/2025 e 83/2025. Considerando as sucessivas alterações normativas, a depender do período em que o requerimento foi formulado, o procedimento observado pelo INSS será o da Portaria Conjunta vigente à época. De todo o modo, a concessão de benefício por incapacidade temporária na modalidade documental, conhecida por ATESTMED, sempre se baseou em perícia médica oficial realizada a partir da análise da documentação médica apresentada, dos fatos, das evidências, da legislação aplicável, do histórico médico-pericial do segurado, e da literatura científica pertinente à patologia assentada. Somente com o advento da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13, de 23/03/2026, que entrou em vigor em 30/03/2026, passou a ser possível a formulação de pedido de prorrogação no âmbito da concessão de benefício na forma documental (ATESTMED), conforme previsão contida em seu art. 5º. Art. 5º Caso o prazo de duração do benefício, nos termos do art. 4º, revele-se insuficiente para a recuperação, o segurado poderá solicitar prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 4 de julho de 2024. Dessa forma, para os benefícios analisados sob a égide normativa anterior, ou seja, para requerimentos formulados até 29/03/2026, não era admitida a prorrogação. Feitas essas considerações, não há que se falar em restabelecimento no caso em análise, uma vez que na época não se admitia pedido de prorrogação. Aliás, a jurisprudência pátria vem consolidando seu entendimento de que não cabe o restabelecimento do benefício por incapacidade concedido mediante análise exclusivamente documental (ATESTMED), em razão da impossibilidade de prorrogação, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu liminar para possibilitar a prorrogação de benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), determinando a manutenção do benefício até a realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação de benefício por incapacidade temporária concedido mediante análise documental (ATESTMED). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, que regulamenta o art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental não está sujeito a pedido de prorrogação, conforme seu art. 2º, § 2º, inc . II. 4. Em caso de necessidade de manutenção do benefício, o segurado deve formalizar um novo pedido perante o portal Meu INSS, não havendo ilegalidade no ato da autarquia que não admitiu o pedido de prorrogação. 5 . A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento de que o benefício por incapacidade temporária, na modalidade de análise documental, não comporta prorrogação, por se tratar de procedimento simplificado com dispensa de perícia médica presencial (TRF4, AC nº 5003127-70.2024.4.04.7112; TRF4, AC 5009731-50.2024.4.04 .7208). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido .Tese de julgamento: 7. O benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, não admite pedido de prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo requerimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .213/1991, art. 60, § 14; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc . II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 75, § 3º Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5003127-70.2024.4.04 .7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05 .2025; TRF4, AC 5009731-50.2024.4.04 .7208, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05 .2025. (TRF-4 - AG: 50312261220254040000 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Data de Julgamento: 19/11/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2025) grifei RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009219-65 .2025.4.03.6301 RECORRENTE: ANDERSON APARECIDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do (a) RECORRENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIOS ANTERIORES CONCEDIDOS POR ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS PREVISTO NA PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38/2023. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PERÍCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo de prorrogação. Recurso da parte autora . A parte autora recorre sustentando que a cessação do benefício concedido por análise documental (ATESTMED), com a expressa vedação ao pedido de prorrogação, configura a pretensão resistida e o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento. Interesse de agir e alta programada. A necessidade de requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir já foi reconhecida pelo STF (tema 350). Especificamente quanto à manutenção do auxílio por incapacidade temporária, a TNU (tema 277) decidiu que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art . 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo". Da análise documental (ATESTMED) baseada na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 . A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, disciplina a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, dispensando a perícia médica presencial em certas condições (art. 2º). Para tanto, o art. 3º exige a apresentação de documentação médica ou odontológica legível, emitida há no máximo 90 dias da DER, contendo obrigatoriamente: nome completo, data de emissão, diagnóstico (CID), assinatura e identificação do profissional, data de início do repouso e prazo estimado . O art. 4º, § 1º, da mesma portaria estabelece uma limitação temporal, prevendo que a soma da duração dos benefícios concedidos nesta modalidade, ainda que não consecutivos, não poderá ser superior a 180 dias. Já o art. 5º estabelece que, quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial, e o art . 6º prevê a inaplicabilidade do restabelecimento do benefício anterior, razão pela qual não é compatível com formulação de pedido de prorrogação. Análise do caso concreto. Conforme a normativa supracitada, o procedimento de análise documental possui um limite temporal. No caso dos autos, o autor recebeu dois benefícios via ATESTMED: o NB 646 .848.584-7 (124 dias) e o NB 652.160.674-7 (56 dias), totalizando 180 dias . Ao atingir o limite máximo, a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade pelo procedimento de análise documental se exauriu, e não havendo a possibilidade de restabelecimento por meio de pedido de prorrogação, era o caso de agendamento para submissão a exame médico-pericial, providência não tomada pelo segurado. Importante frisar ainda que a alegação do autor de que sua incapacidade persiste desde o acidente ocorrido em 2021 reforça a necessidade de uma nova etapa administrativa. A análise de um quadro incapacitante de longa duração, como o alegado, demanda uma avaliação médica presencial, que é imprescindível e não pode ser suprida pelo procedimento simplificado do ATESTMED. A partir de então, para ter sua alegada incapacidade contínua avaliada, o segurado deveria obrigatoriamente ter formulado um novo requerimento administrativo para se submeter a exame médico-pericial, conforme faculta o art. 5º da mesma portaria. A ação foi ajuizada sem a comprovação de tal requerimento. A cessação do benefício ATESTMED, ao atingir o prazo máximo, não constitui uma negativa de mérito sobre a incapacidade, mas sim o encerramento de um procedimento administrativo específico. Inexistindo novo requerimento para avaliação pericial presencial, não há pretensão resistida a ser analisada judicialmente, carecendo a parte autora de interesse de agir . Correta, portanto, a sentença de extinção. Dispositivo. Nesses termos, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários . Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 50092196520254036301, Relator.: Juiz Federal Substituto LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 17/12/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2026) grifei PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE INICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATRAVÉS DO ATESTMED. IMPOSSÍVEL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO . NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 . Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da falta de interesse processual. 2. No caso em concreto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido através do ATESTMED, que não admite pedido de prorrogação. Caso a parte autora permaneça incapaz após a cessação do benefício, deve realizar novo requerimento administrativo, baseado em novo atestado médico . 3. Uma vez que não houve o prévio requerimento administrativo, deve ser reconhecida a falta de interesse processual. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento .(TRF-3 - RecInoCiv: 50012982020254036345, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/11/2025) (grifei) Assentadas essas premissas, cabia à parte autora, ao receber a comunicação acerca da data de cessação do benefício concedido, formular novo requerimento, instruído com a documentação que cumprisse as formalidades estabelecidas na legislação de regência. Conforme narrado na inicial e de acordo com a documentação anexada ao feito, em especial o ‘Quadro de Resumo Dossiê Previdenciário’ (id 2275916493), revela a existência de novo requerimento formulado em 14/04/2026 (NB 730.110.583-6), ou seja, após a cessação do benefício objeto da lide. No entanto, ao invés de optar pela concessão do benefício a partir deste indeferimento, a parte autora decidiu por ajuizar pedido judicial requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (em 13/04/2026) do benefício NB 729.426.080-0, conforme consignado no item ‘e’ dos pedidos, acerca do qual não se revela interesse de agir. Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal