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Processo 1054391-96.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1054391-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLAU ROCHA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAMARTINE DE OLIVEIRA CHAVES - DF49042 e CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA - DF32052 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Retifique-se a autuação da classe judicial para cumprimento de sentença. Intime-se o INSS/CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença/acórdão transitado em julgado. Tendo em vista a ausência de parâmetros específicos no Tópico Síntese do sistema PJe para o cumprimento da obrigação de fazer, segundo a legislação de regência, com base nos tetos definidos nos normativos constitucionais referidos na fundamentação (Emendas Constitucionais no 20/1998 e 41/2003), este juízo, por ora, deixará de proceder ao seu preenchimento. Caberá à CEAB, mediante intimação, e ao INSS, por intermédio de sua Procuradoria, o integral cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial transitado em julgado. Intimem-se autor e INSS/CEAB para ciência. Tendo em vista a complexidade da conta para apuração do valor devido e tendo em vista o art. 11 da Lei 10.259/01 e dos art. 509, caput, 526, caput, do CPC, a parte executada/ré pode ser obrigada a proceder à liquidação do julgado, através da execução invertida. Comprovada a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS para apresentar planilha de cálculos nos termos da decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inversão do ônus da prova na fase de execução em relação à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Apresentados os cálculos, vista ao (à) credor (a) pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância com os cálculos apresentados, ficam desde já homologados. Expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente. Na hipótese de impugnação dos cálculos apresentados pela parte executada, deve o (a) credor (a) fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo. Transcorrido in albis o prazo do réu, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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