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1054384-02.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: End: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo-CEP 78.049-944-Email: terceiro.jec.cuiaba@tjmt.jus.br INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1054384-02.2026.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ALEXANDRA REGINA MATOS POLO PASSIVO: REU: CLARO S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 3ºJEC Cuiabá Data: 08/10/2026 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência ( JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: terceiro.jec.cuiaba@tjmt.jus.br ), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: Telefone: (65) 3648-6890 Celular: (65) 99262-6346

  2. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054384-02.2026.8.11.0001 Requerente: ALEXANDRA REGINA MATOS Requerido: CLARO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. 2. Depreende-se dos autos que a parte reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: [...] “Por isso, requer-se, liminarmente e sem prévia oitiva da Ré, que seja determinada: a) a REATIVAÇÃO INTEGRAL DA LINHA MÓVEL nº (65) 99265-1791, incluindo voz, SMS, dados móveis e todas as funcionalidades contratadas, no prazo máximo de 12 (doze) horas após a intimação; b) a ABSTENÇÃO DE REALIZAR NOVO BLOQUEIO, suspensão ou cancelamento por causa das mensalidades móveis de R$ 59,89 já incluídas nas faturas consolidadas com vencimentos em 15/07/2026 e 15/08/2026, enquanto perdurar a controvérsia; c) a regularização provisória do cadastro financeiro da Autora, com o reconhecimento das BAIXAS DOS PAGAMENTOS DE R$ 162,53 E R$ 177,92 e a suspensão da exigibilidade das cobranças móveis duplicadas; d) A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO ou manutenção do nome da Autora em CADASTROS RESTRITIVOS em razão dos débitos discutidos, providenciando-se a exclusão no prazo de 24 horas caso já exista anotação.” [...] 3. Pois bem. 4. Com efeito, o sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 5. Outrossim, quanto ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que a parte reclamante demonstre a existência de indícios de que tem direito ao que está pedindo, sendo curial salientar que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que leve à probabilidade do direito da parte autora. 6. Nessa senda, é curial salientar que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que leve à probabilidade do direito da autora, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Se mostra impossível a concessão da tutela de urgência eis que diante da relevância da questão, para seu deferimento, se exige a prova indiciária que leve a probabilidade do direito do autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv. 1.0000.21.089867-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) Grifei. 7. Assim, de conformidade com o teor contido no preceptivo do § 3º, II, do art. 6º da Lei n. 8.987/1995 é lícita a interrupção do fornecimento, dentre outros, em caso de inadimplemento do usuário, a saber: [...] Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Grifei. [...] 8. Destarte, consoante os argumentos trazidos na súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, constato uma plausibilidade mínima necessária que preenche os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis. 9. Isso porque, tendo em vista que a autora, em razões iniciais, afirma que em 07/08/2026, entrou em contato com o Call Center da ré para solicitar o parcelamento das faturas com vencimentos nos meses 07 e 08 de 2026, que não foram cumpridas pelo requerido, que não parcelou integralmente todos os serviços e posteriormente, sua linha móvel foi bloqueada e ao reclamar, recebeu a informação de que o procedimento realizado pela atendente teria alcançado apenas o serviço de TV, deixando indevidamente de abranger o serviço móvel. No dia 19/08/2026, compareceu à loja da Claro situada no Shopping 3 Américas para resolver, em vez de solução definitiva, a consumidora passou a enfrentar informações contraditórias entre os canais da própria Ré. Portanto, deve a parte reclamada comprovar a legitimidade da respectiva contratação, mediante prova literal ou documental, clara e evidente, portadora de grau de convencimento para tanto, a ponto que não se possa levantar dúvida razoável a seu respeito. 10. Nessa conjuntura, há de ser ressaltado que a relação aqui discutida configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). 11. Assim, por estes assentes motivos, verifico presente os requisitos necessários ao deferimento parcial do pedido liminar em comento. 12. Posto isso, pelos fundamentos acima expendidos, DEFIRO parcialmente a concessão da tutela de urgência e, por corolário: a) DETERMINO que a empresa ré proceda com o imediato reestabelecimento dos serviços de telefonia móvel e internet da linha telefônica da autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior deslinde do feito; b) SE ABSTENHA de suspender, interromper ou cancelar os serviços de telefonia móvel e internet da linha telefônica da autora e bem como, incluir nos cadastros de inadimplentes por força do referido débito, até o ulterior deslinde do feito; c) fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação ora imposta, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 13. Designada a sessão de conciliação, cite-se. 14. Publique-se. Intimem-se. 15. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

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