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1054377-10.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1054377-10.2026.8.11.0001 Requerente: JADIR MAXIMINO VIEIRA Requerido: AGROVET INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JADIR MAXIMINO VIEIRA em face de AGROVET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e VALORE CRÉDITO. A parte autora alega, em síntese, que mantém relação comercial habitual com a primeira requerida para a compra de insumos agropecuários. Sustenta que foi surpreendida com a lavratura de protesto da Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) nº 3340, no valor de R$ 2.500,00, vencida em 13/06/2026, perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Jauru/MT. Afirma que desconhece a origem da dívida e que sua última aquisição documentada correspondeu ao valor de R$ 600,00, já adimplido. Pugna, em sede liminar, pela imediata suspensão dos efeitos do protesto cartorário nº 19784 (protocolo nº 32688), bem como para que as rés se abstenham de efetuar novas restrições de crédito. De início, recebo a inicial, uma vez que esta cumpre os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e não apresenta os vícios elencados no art. 330 do referido diploma legal. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil. Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a pretensão do requerente. A probabilidade do direito refere-se ao juízo de aparência sobre a questão fática narrada e sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. [1] Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo. O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional. Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora. Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[2] Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado em patamar suficiente para a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte adversa. A parte autora admite a existência de vínculo comercial continuado com a empresa requerida para fornecimento de produtos agropecuários. A alegação de ausência de lastro da DMI nº 3340 demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque os títulos protestados por indicação contam com presunção relativa de legitimidade registral formalizada perante a serventia extrajudicial (Lei nº 9.492/1997). Ausente a verossimilhança indispensável neste momento processual, a prudência recomenda aguardar a manifestação da parte ré e a realização da audiência conciliatória. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, designe-se, ou aguarde-se a designação, de data para a realização de audiência de conciliação, considerando que a parte autora aderiu voluntariamente ao procedimento especial previsto para este microssistema, o qual abrange a etapa obrigatória de conciliação, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte requerida. Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte requerida tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (art. 20, da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024) [1] Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pag.131. [2] Ob. cit. pág. 131.

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