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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1054373-47.2026.8.11.0041. AUTOR(A): CLAUDIO COELHO BARRETO JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por CLAUDIO COELHO BARRETO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Na petição inicial, o autor requer, entre outras providências, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e do custeio de tratamento de saúde. É o breve relato. Decido. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes do processo demonstrarem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso, a documentação apresentada evidencia que o autor aufere remuneração bruta mensal de R$ 34.113,22 (trinta e quatro mil, cento e treze reais e vinte e dois centavos), com rendimento líquido de R$ 21.995,64 (vinte e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos). A renda mensal demonstrada revela capacidade financeira para suportar as despesas processuais, não havendo elementos suficientes para concluir que o recolhimento das custas comprometerá sua subsistência, especialmente porque a mera existência de despesas pessoais, ainda que relevantes, não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, porém pressupõe efetiva insuficiência de recursos, circunstância que, diante dos rendimentos comprovados, não restou demonstrada no caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, retorne o processo concluso para análise dos demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive da tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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