2026-09-16 · TJSP
Processo 1054371-14.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Gilberto Gregório - É a síntese do necessário. Decido. 1. Malgrado a ausência de manifestação do requerido quanto à juntada de documentos determinada às fls. 301, em análise dos documentos colacionados às fls. 204/213, reputo que estes são suficientes para atestar a hipossuficiência financeira do corréu, de forma que defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 1.1. Nesse sentido, rejeito a impugnação ofertada pela autora às fls. 306/307, vez que a gratuidade da justiça é benefício processual destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A parte requerida colacionou aos autos documentação suficiente a fim de comprovar sua ausência de recursos. Dessa forma, mostra-se inconsistente a impugnação ao benefício da gratuidade, já que o autor impugnante não trouxe elementos a ilidir a presunção que milita em favor daquele que declara hipossuficiência para suportar despesas do processo. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à requerida. 2 Quanto ao pedido de chamamento ao processo das empresas Santo André Planos de Assistência Médica Ltda Medical Health e Hebrom Administradora de Benefícios Ltda, verifico que o instituto processual adequado seria a denunciação da lide. Todavia, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, recebo o pedido de intervenção como denunciação da lide. O requerido informa ter sido internado no hospital autor, utilizando-se do plano de saúde administrado pelas empresas Santo André Planos de Assistência Médica Ltda Medical Health e Hebrom Administradora de Benefícios Ltda, colacionando às fls. 220/300 documentação que atesta seu vínculo com as empresas apontadas. A hipótese enquadra-se no artigo 125, inciso II, do CPC, que prevê a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar o prejuízo daquele que venha a sucumbir na demanda. No caso concreto, havendo relação contratual entre o réu e a operadora do plano de saúde, eventual condenação da ré poderá gerar direito de regresso contra as empresas Santo André Planos de Assistência Médica Ltda Medical Health e Hebrom Administradora de Benefícios Ltda. A denunciação da lide mostra-se, assim, o meio processual mais adequado, pois permite, no mesmo processo, o julgamento simultâneo da ação principal e da ação de regresso, preservando a celeridade e a economia processual. 2.1 Diante do exposto, defiro a denunciação da lide das empresas Santo André Planos de Assistência Médica Ltda Medical Health e Hebrom Administradora de Benefícios Ltda. Anotadas no polo passivo. 2.2 Citem-se, por carta, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. Diligência do Juízo. - ADV: EDUARDO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 76662/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)