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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1054346-78.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.P.J. - M.S.P. - 1. Fls. 106/111; 119/121: ciência ao autor. 2. Junte a serventia a resposta da pesquisa realizada no convênio "Sisbajud" (fls. 119/121). 3. O autor noticiou a aplicação de medidas protetivas em favor de sua genitora e representante legal e requereu que a audiência, designada para o próximo dia 10.09, às 14h, seja realizada na forma virtual ou mista (fls. 122). O referido ato processual é de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na Vara, por mim presidida e também na presença do representante do Ministério Público. A presença do réu na referida audiência não viola medida protetiva dada em favor da genitora do autor, pois não estaria ele se aproximando dela por ato voluntário, mas apenas atendendo chamado judicial, para comparecimento em ambiente policiado e onde prevalece e deve prevalecer respeito recíproco, ainda mais estando ambas as partes assessoradas por seus advogados. As audiências na forma virtual somente podem ser realizadas naquelas situações previstas § 1º. do art. 3º., da Resolução nº. 354/20 do CNJ (com a redação depois alterada pela Resolução nº. 481/222). Não se insere o caso vertente em alguma dessas previsões. Acrescente-se que a condução dos trabalhos na audiência virtual é viável , mas muito mais fácil na presencial, diga-se, até porque existem dificuldades maiores na virtual, como por exemplo no controle da incomunicabilidade de testemunhas, além dos problemas técnicos recorrentes, que podem atingir equipamentos de quaisquer dos participantes, e não tendo sido incomum o atraso até mesmo no início das audiências por videoconferências, dada a dificuldade de ingresso, por razões técnicas ou mesmo por algumas pessoas terem dificuldade com o uso da tecnologia, embora simples. De se observar que a causa é de direito de família, e a experiência na Vara mostra que o número de acordos a que se chega em audiências presenciais é bem superior que naquelas realizadas por videoconferência. Ademais, é ônus processual da parte sujeitar-se ao comparecimento às audiências em processos, se necessário na forma presencial, em atenção à relevância do processo e do direito que por ele se almeja obter. Logo, fica mantida a audiência marcada para o próximo dia 10.09, nos termos do item 2, da decisão de fls. 102/103. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KATIA HELENA ZERBINI PALMEIRA (OAB 361726/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP)
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